Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro de 2005

Decreto-Lei n.º 235/2005 de 30 de Dezembro Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2005, de 30 de Junho, determinou o Governo que se procedesse à revisão dos regimes especiais de reforma e aposentação que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço ou regimes de contagem do tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado.

Estão nestas condições os funcionários da Polícia Judiciária, que integram um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, cujo regime de aposentação tem dois aspectos diversos do regime aplicável aos demais servidores do Estado.

Por um lado, o tempo de serviço é contado com um acréscimo de 20%, por outro, a aposentação dos funcionários de investigação criminal pode ser antecedida por um período na situação de disponibilidade, que pode ser requerido aos 55 anos de idade, independentemente dos anos de serviço, ou aos 36 anos de serviço, independentemente da idade.

O presente diploma tem um duplo objectivo: alterar a idade mínima da reforma dos funcionários de investigação criminal para 60 anos de idade, à semelhança do regime adoptado para outras forças de segurança, e proceder à alteração do número mínimo de anos de serviço necessário para a aposentação com a pensão por inteiro.

Harmoniza-se, assim, com o regime geral aplicável aos funcionários públicos o cálculo para a aposentação com a pensão por inteiro para os funcionários da Polícia Judiciária, passando para 40 anos o número mínimo de anos de serviço necessários para este efeito, sendo os referidos anos contados com um acréscimo destinado a assegurar que, numa carreira média normal, os 40 anos decorram entre as idades de admissão e de aposentação.

Esta excepção ao regime geral da aposentação da função pública encontra ampla justificação nas características específicas da actividade desempenhada pelos funcionários da Polícia Judiciária. Um trabalho realizado sem limitações de horário e, não raro, em condições não só adversas como bastante perigosas é susceptível de provocar danos excepcionais na saúde e de gerar a quase impossibilidade de continuar a realizá-lo para além dos 60 anos.

Com efeito, ao pessoal de investigação criminal está cometida, nos termos plasmados no regime da organização da investigação criminal, aprovado pela Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, a realização das diligências de investigação da criminalidade socialmente mais grave e de maior dificuldade investigatória, o que significa que estes funcionários estão ao longo da sua carreira sujeitos a permanente desgaste físico, emocional e mental.

De...

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