Decreto-Lei n.º 241-A/2004, de 30 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 241-A/2004 de 30 de Dezembro Através do Decreto-Lei n.º 240-A/2004, de 29 de Dezembro, procedeu-se à transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) da responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD, isto é, 31 de Dezembro de 1991.

No presente diploma e em complemento do referido decreto-lei, procede-se à transferência para a CGA dos encargos com as pensões de aposentação e sobrevivência do pessoal da CGD, aposentado ou no activo, relativamente ao tempo de serviço prestado àquela empresa entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de2000.

Esta medida revela-se agora indispensável para cumprir os compromissos decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), designadamente em termos de controlo do défice orçamental no ano em curso. Ora, na ausência de alternativas adequadas que permitam ao Estado Português, no tempo agora disponível, almejar a meta definida pelo PEC, revela-se da máxima urgência adoptar esta iniciativa antes do final do ano.

Em resultado desta operação, simplifica-se o regime de responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação e sobrevivência do pessoal da CGD, concentrando as referidas responsabilidades na CGA relativamente a todo o período até 31 de Dezembro de 2000. O Fundo de Pensões do Pessoal da CGD continuará a assumir a responsabilidade com os encargos de pensões de aposentação e sobrevivência do pessoal da CGD relativamente ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2000, bem como a responsabilidade pela actualização das pensões.

Por outro lado, o regime das contribuições a efectuar pelo pessoal da CGD e pela própria CGD mantém-se inalterado, continuando a ser efectuadas para o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD.

A sustentabilidade financeira da CGA não é afectada pela presente medida, uma vez que o Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., fica obrigado a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeirastransferidas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transferência de encargos da Caixa Geral de Depósitos para a Caixa Geral de Aposentações 1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos...

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