Decreto-Lei n.º 320/2003, de 20 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 320/2003 de 20 de Dezembro O regime geral da gestão da qualidade do ar ambiente é estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho. Este diploma instituiu um novo quadro habilitante em matéria de gestão da qualidade do ar, transpondo para a ordem jurídica interna a directiva quadro da qualidade do ar, Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro.

O referido diploma definiu os princípios e normas gerais da avaliação e da gestão da qualidade do ar, visando evitar, prevenir ou limitar as emissões de certos poluentes atmosféricos, bem como os seus efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade, deixando para posterior regulação a matéria específica atinente a cada um dos poluentes considerados.

Assim, no desenvolvimento dos objectivos traçados no Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, o presente diploma visa definir objectivos a longo prazo, valores alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação, bem como métodos e critérios comuns para a avaliação das concentrações de ozono e suas substâncias precursoras no ar ambiente e para a informação ao público, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2002/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao ozono no ar ambiente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma dá execução ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro, relativa ao ozono no ar ambiente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente diploma estabelece: a) Objectivos a longo prazo, valores alvo, um limiar de alerta e um limiar de informação ao público para as concentrações de ozono no ar ambiente, com vista a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente em geral; b) Métodos e critérios comuns para avaliar as concentrações de ozono e, se adequado, de substâncias precursoras de ozono (óxidos de azoto e compostos orgânicos voláteis) no ar ambiente; c) Critérios para a recolha de dados adequados sobre os teores de ozono no ar ambiente e para a sua disponibilização ao público.

Artigo 2.º Objectivos O presente diploma tem por objectivos: a) A preservação da qualidade do ar ambiente, no que respeita ao ozono, nos casos em que esta seja adequada, e a sua melhoria, nos restantes casos; b) A promoção da cooperação entre os Estados da União Europeia tendo em vista a redução dos níveis de ozono, o aproveitamento do potencial das medidas transfronteiriças e a sua coordenação.

Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por: a) 'AOT40', soma [expressa em ((mi)g/m3).h] das diferenças entre as concentrações horárias de ozono superiores a 80 (mi)g/m3 (= 40 partes por bilião) e o valor 80 (mi)g/m3, num determinado período, utilizando apenas os dados horários obtidos diariamente entre as 8 e as 20 horas (hora da Europa Central); b) 'Compostos orgânicos voláteis ou COV', todos os compostos orgânicos de origem antropogénica e biogénica, com exclusão do metano, que possam produzir oxidantes fotoquímicos por reacção com óxidos de azoto em presença da luz solar; c) 'Limiar de informação', o nível acima do qual uma exposição de curta duração acarreta riscos para a saúde humana de grupos particularmente sensíveis da população e a partir do qual é necessária a divulgação de informação horária actualizada; d) 'Medições fixas', medições efectuadas em locais fixos, quer de modo contínuo quer por amostragem aleatória, sendo o número de medições suficiente para permitir a determinação dos níveis observados; e) 'Objectivo a longo prazo', a concentração no ar ambiente de ozono abaixo da qual, de acordo com os conhecimentos científicos actuais, é improvável a ocorrência de efeitos nocivos directos na saúde humana e ou no ambiente em geral.

Este objectivo deve ser atingido a longo prazo, salvo quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, com o intuito de proteger de forma eficaz a saúde humana e o ambiente; f) 'Substâncias precursoras de ozono', as substâncias que contribuem para a formação de ozono troposférico, algumas das quais se encontram enumeradas no anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante; g) 'Valor alvo', o nível fixado com o objectivo, a longo prazo, de evitar efeitos nocivos para a saúde humana e ou o ambiente na sua globalidade, a alcançar, na medida do possível, no decurso de um período determinado.

2 - Ainda para efeitos da aplicação do presente diploma, as definições de 'aglomeração', 'ar ambiente', 'avaliação', 'limiar de alerta', 'nível', 'poluente' ou 'poluente atmosférico' e 'zona' são as que constam, respectivamente, das alíneas a), b), c), e), f), g) e j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.

Artigo 4.º Valores alvo 1 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, os valores alvo, para cumprir em 2010, são os fixados na secção II do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, adiante designadas como CCDR, devem elaborar uma lista de zonas ou aglomerações nas quais as concentrações de ozono avaliadas nos termos do artigo 10.º do presente diploma sejam superiores aos valores alvo referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - Para as zonas e aglomerações referidas no n.º 2, as CCDR devem adoptar medidas para garantir, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de Agosto, a elaboração e aplicação de um plano ou programa com o objectivo de cumprir o valor alvo, após consulta com as entidades relevantes, salvo quando tal não seja exequível através de medidas proporcionadas, nas datas especificadas na secção II do anexo I.

4 - Sempre que, em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, se verifique, também, a necessidade de serem elaborados planos ou programas relativos a poluentes que não o ozono, as CCDR devem elaborar e aplicar, se necessário, planos ou programas integrados que abranjam todos os poluentes em causa, após consulta com as entidades relevantes.

5 - Os planos ou programas a que se refere o n.º 3 devem incluir, no mínimo, as informações especificadas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, e ser divulgados ao público e às organizações relevantes, nomeadamente organizações não governamentais de ambiente e ou do consumidor, organizações que representem os interesses de grupos sensíveis da população e outros organismos competentes na área da saúde.

Artigo 5.º Objectivos a longo prazo 1 - Os objectivos a longo prazo aplicáveis aos níveis de ozono no ar ambiente são os estabelecidos na secção III do anexo I.

2 - As CCDR devem elaborar uma lista das zonas e aglomerações em que os níveis de ozono no ar ambiente, determinados em conformidade com o artigo 10.º, são superiores aos objectivos a longo prazo referidos no n.º 1 do presente artigo mas inferiores, ou iguais, aos valores alvo estabelecidos na secção II do anexo I.

3 - Nas zonas e aglomerações referidas no número anterior, as CCDR devem preparar e implementar medidas que apresentem uma boa relação custo-eficácia a fim de cumprir os objectivos a longo prazo, após consulta com as entidades relevantes.

4 - As medidas referidas no número anterior devem, no mínimo, ser compatíveis com todos os planos ou programas especificados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º, e...

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