Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro de 2003

Decreto-Lei n.º 307/2003 de 10 de Dezembro O transporte particular é para muitas pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade o único meio de se deslocarem autonomamente, tendo em vista a sua integração profissional e social.

Para facilitar a deslocação das pessoas de mobilidade reduzida, foi aprovado o dístico de identificação de deficiente motor pela Portaria n.º 878/81, de 1 de Outubro.

A Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes aprovou, em 22 de Abril de 1997, uma resolução destinada a incentivar a emissão e o reconhecimento mútuo dos cartões de estacionamento para pessoas com deficiência.

A União Europeia recomendou aos Estados membros que instituíssem um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência segundo o modelo comunitário uniforme, nos termos da Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de Junho, relativa a um cartão de estacionamento para pessoas comdeficiência.

Assim, por forma que o titular do cartão possa beneficiar em todos os países da Comunidade das facilidades autorizadas para o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, procede-se à uniformização gráfica dos cartões.

Esta iniciativa, no Ano Europeu das Pessoas com Deficiência - 2003, assim designado pela Decisão n.º 2001/903/CE, do Conselho da União Europeia, de 3 de Dezembro, contribui para a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade, garantindo a sua maior participação na vida social, económica e cultural.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Cartão de estacionamento 1 - É aprovado o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, reproduzido no anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O cartão deve ser colocado junto ao pára-brisas dianteiro dos veículos em que se desloquem, de forma visível do exterior, sempre que estes se encontrem estacionados nos locais que lhes estão especialmente destinados.

Artigo 2.º Pessoa com deficiência motora Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, seja portadora de deficiência motora, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º...

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