Decreto-Lei n.º 46102, de 23 de Dezembro de 1964

Decreto-Lei n.º 46102 A Lei n.º 2118, de 8 de Abril de 1963, que promulgou as bases para a promoção da saúde mental, estabelece que a acção do Estado neste sector será exercida pelo Ministério da Saúde e Assistência, por intermédio do Instituto de Saúde Mental, ressalvando a competência que por lei pertencer a departamentos dependentes de outros Ministérios. O mesmo diploma fixa, seguidamente, os princípios da orgânica do referido Instituto.

O Instituto de Saúde Mental virá substituir o Instituto de Assistência Psiquiátrica, ao qual cabe, presentemente, a orientação e superintendência deste sector de actividade.

Está previsto que a substituição se faça através da promulgação da lei orgânica do Ministério da Saúde e Assistência, em preparação adiantada. Mas importa que, entretanto, se prossiga no desenvolvimento da assistência psiquiátrica e que a acção a realizar se integre, desde já, na orientação definida naquela lei, nomeadamente no que respeita à criação dos centros de saúde mental previstos na base VIII.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Os centros de saúde mental previstos na base VIII da Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, poderão ser criados desde já, mediante portarias do Ministro da Saúde e Assistência, nas quais se fixarão as regras gerais do seu funcionamento e se determinará a forma de integração, nesses centros, dos serviços e estabelecimentos actualmente...

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