Decreto-Lei n.º 483-I/88, de 28 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 483-I/88 de 28 de Dezembro Ao proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, remeteu-se a regulamentação do regime de importação de alimentos compostos para animais à base de cereais para legislação especial, o que obriga à correspondente adaptação do disposto no Decreto-Lei n.º 106/86, de 20 de Maio, aproveitando-se para proceder também à adaptação das alterações da classificação pautal dos produtos abrangidos pela Nomenclatura Combinada, resultante da aplicação do sistema harmonizado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos das subposições 2309 10 e 2309 90, mencionados no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Regime de direitos A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 3.º Método de cálculo dos direitos niveladores 1 - O direito nivelador aplicável aos alimentos compostos para animais à base de cereais, incluídos no anexo I, é formado de um elemento móvel e de um elementofixo.

2 - Para efeitos da determinação do elemento móvel, os alimentos compostos à base de cereais são classificados no anexo II ao presente diploma, nos termosseguintes: a) No quadro A, de acordo com o seu teor em amido; b) No quadro B, de acordo com o seu teor em produtos lácteos.

3 - Nas importações provenientes de países terceiros o elemento móvel do direito nivelador é igual à soma dos seguintes montantes: a) Um primeiro montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro A do anexo II pela diferença entre o preço limiar de importação do milho, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, e o respectivo preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos da determinação do direito nivelador comunitário; b) Um segundo montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro B do anexo II pelo direito nivelador aplicável nas importações de países terceiros ao leite em pó desnatado incluído na subposição 0402 10 19 da NomenclaturaCombinada.

4 - Nas importações provenientes da CEE (10), o elemento móvel do direito nivelador é determinado seguindo a metodologia referida no número anterior, tendo em conta que: a) O preço CIF do milho a considerar é...

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