Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 483-F/88 de 28 de Dezembro Os Regulamentos (CEE) n.os 3252/88 e 3608/88 da Comissão, de 21 de Outubro e 18 de Novembro, respectivamente, vêm introduzir significativas alterações no regime de importações de cereal em grão por Portugal, consagrando, na sequência de acordos comunitários, a renúncia de Portugal ao regime de importação previsto no n.º 2 do artigo 320.º do Acto de Adesão e a possibilidade de recurso a um regime especial, mais favorável que o regime geral previsto nos artigos 270.º e 277.º para os produtos abrangidos pelo regime de transição por etapas, onde se incluem os cereais.

Constituído um passo importante no caminho da liberalização com vista ao futuro mercado único europeu, a publicação daqueles regulamentos (CEE) obriga a que se proceda às necessárias adaptações da legislação interna em vigor no domínio dos cereais, no tocante à supressão do regime de importação de cereal em grão em regime de exclusivo estatal, previsto no Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro, ao regime de importação de cereal através de quota liberalizada, estabelecido nos Decretos-Leis n.os 61/86 e 65/86, ambos de 25 de Março, e ao processo de cálculo dos preços limiares e direitos niveladores, previstos nos Decretos-Leis n.os 61/86, de 25 de Março, e 340/86, de 7 de Outubro.

Para efeitos de maior clarificação e simplicidade de consulta, optou-se por concentrar num único decreto-lei o regime geral de importações de cereal em grão e de todos os produtos da OCM cereais, que até à data constava dos vários diplomas acima referidos, e fundamentalmente do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Regime geral Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - A organização do mercado a que se refere o presente diploma aplica-se aos produtos incluídos nos sectores dos cereais e do arroz, produtos transformados à base de cereais e de arroz e outros produtos pertencentes às organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.os 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, e 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976.

2 - O regime de importação de produtos transformados à base de cereais, de arroz, de farinhas de trigo, centeio e sêmolas e de alimentos compostos para animais será objecto de legislação especial.

Artigo 2.º Direito aplicável O mercado dos produtos abrangidos por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pela legislação comunitária directamente aplicável e pelo presente diploma e legislação complementar.

Artigo 3.º Objectivos A organização do mercado abrangida pelo presente diploma tem com objectivos: a) Proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração; b) Cumprir os objectivos decorrentes do Acto de Adesão.

Artigo 4.º Meios Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são instituídos os seguintes mecanismos: a) Regime de preços; b) Regime de intervenção; c) Regime de trocas comerciais.

Artigo 5.º Órgãos No funcionamento do mercado de cereais intervêm as seguintes entidades: a) Comissão do Mercado de Cereais; b) Conselho Consultivo do Mercado de Cereais; c) Organismo de intervenção (INGA - Instituto Nacional de Intervenção e GarantiaAgrícola).

Artigo 6.º Regime de preços 1 - A campanha de comercialização do trigo, centeio, triticale, aveia, cevada, milho e sorgo inicia-se em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte; a do arroz inicia-se em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.

2 - Para cada campanha de comercialização de cereais são fixados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, e referidos a uma qualidade tipo, os preços de referência à produção, os preços de orientação de mercado, os preços de intervenção e os preços limiares que podem ser objecto de majorações mensais escalonadas durante a campanha de comercialização.

Artigo 7.º Definições 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Preços de referência à produção - preço em torno do qual se deverá situar o nível dos preços de venda pela lavoura; b) Preços de orientação do mercado - preço em torno do qual se deverá processar o aprovisionamento pela indústria; c) Preços de intervenção - preço a praticar pelo organismo de intervenção; d) Preços limiares - os preços fixados para efeitos de cálculo dos direitos niveladores, de modo a garantir a protecção necessária ao mercado interno em matéria de cereal em grão e aos restantes produtos da organização comum do mercado dos cereais.

2 - Os preços limiares dos cereais serão fixados com base no preço de intervenção, da...

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