Decreto-Lei n.º 483-G/88, de 28 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 483-G/88 de 28 de Dezembro Ao proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, remeteu-se a regulamentação do regime de importação de produtos transformados à base de cereais e arroz para legislação especial, o que obriga à adaptação do disposto no Decreto-Lei n.º 62/86, de 25 de Março, aproveitando-se para proceder também à adaptação das alterações da classificação pautal dos produtos abrangidos pela nomenclatura combinada, resultantes da aplicação do sistema harmonizado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos constantes do anexo, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Regime de direitos A importação dos produtos constantes do anexo ao presente diploma fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais (CMC).

Artigo 3.º Método de cálculo dos direitos niveladores 1 - O direito nivelador aplicável será diferenciado, consoante as importações provenham de países terceiros, da CEE (10) ou de Espanha.

2 - Nas importações provenientes de países terceiros, o direito nivelador será igual à diferença entre o preço limiar português do respectivo produto de base, fixado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, constante da coluna 3 do anexo, e o preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias, para efeitos de determinação do direito nivelador comunitário, multiplicada pelo coeficiente constante da coluna 4 e adicionada do elemento fixo de protecção industrial constante da coluna 5 do mesmo anexo.

3 - Nas importações provenientes da CEE, o direito nivelador será calculado seguindo a metodologia referida na alínea anterior, utilizando como preço CIF o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias.

4 - O direito nivelador a aplicar às importações provenientes de Espanha será o aplicado à CEE (10), corrigido, se necessário, do montante compensatório de adesão (MCA) em vigor entre a Espanha e a CEE (10) para o produto base.

5 - Qualquer variação decidida pelo Governo para o preço limiar do cereal em grão acarreta o respectivo ajustamento dos direitos niveladores em vigor e dos direitos niveladores que tenham sido fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, desde que a mercadoria não tenha ainda sidodesalfandegada.

Artigo 4.º...

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