Decreto-Lei n.º 478/88, de 23 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 478/88 de 23 de Dezembro Tendo em consideração a necessidade de repor em níveis adequados um regular abastecimento do mercado; Considerando que Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança de direitos aduaneiros aplicáveis às importações das Comunidades Europeias, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 268.º do Acto deAdesão; Considerando que as medidas com esse fim devem ter um carácter transitório, de modo a garantir a adequada protecção à produção nacional: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É suspensa, pelo prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a cobrança da totalidade dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis às mercadorias provenientes e originárias das Comunidades Europeias a seguir indicadas: ex 2204 29 25 - Vinhos de mesa...

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