Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro de 1988
Decreto-Lei n.º 467/88 de 16 de Dezembro Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma introduz no direito interno português o regime relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro, consignado na Directiva n.º 83/183/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 44.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação Os bens pessoais de particulares provenientes de um outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia são isentos de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo na sua importação definitiva, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º Condições respeitantes aos bens 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se bens pessoais os afectos ao uso pessoal do interessado ou às necessidades do seu agregado familiar, não devendo traduzir, quer pela sua natureza quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial ou especulativa nem destinar-se a qualquer das actividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 - Consideram-se igualmente bens pessoais os instrumentos de artes mecânicas ou de profissões liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.
3 - A isenção prevista no artigo 1.º é concedida aos bens pessoais que obedeçam às condições seguintes: a) Tenham sido adquiridos num Estado membro de acordo com as condições gerais de tributação do respectivo mercado interno e não tenham beneficiado, na exportação, de qualquer isenção ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo; b) Tenham sido efectivamente afectos ao uso do interessado, no Estado membro de exportação, desde há pelo menos: i) Seis meses antes da transferência da residência, no que se refere aos veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo; ii) Três meses antes da transferência da residência ou da fixação de uma residência secundária, no que se refere aos restantes bens.
4 - Considera-se que os bens pessoais preenchem as condições previstas na alínea a) do número anterior quando a sua aquisição tenha sido efectuada: a) No âmbito das relações diplomáticas e consulares; b) Por organizações internacionais reconhecidas por Portugal e, bem assim, pelos membros dessas organizações, nos limites e condições fixados nas convenções internacionais que instituíram as referidas organizações e nos acordos de sede; c) No âmbito do Tratado do Atlântico Norte, pelas forças armadas dos outros Estados que são parte do referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou elementos civis que as acompanham, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa.
5 - Para efeitos de concessão da isenção, os interessados deverão fazer prova de que se encontram preenchidas as condições referidas no n.º 3 no que se refere aos veículos rodoviários a motor e respectivos reboques, caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo, não sendo a mesma exigível relativamente aos restantes bens, salvo nos casos em que se verifiquem quaisquer indícios de prática de infracção fiscal.
Artigo 3.º Condições relativas à importação 1 - A importação dos bens pode efectuar-se em uma ou várias vezes, dentro dos prazos previstos nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º 2 - Se a isenção não puder ser concedida aquando da primeira importação pelo não cumprimento das formalidades previstas nos anexos I, II, III ou IV a este diploma, do qual são parte integrante, a importação dos bens fica sujeita à prestação de garantia.
3 - No caso de não cumprimento das formalidades a que se refere o número anterior, no prazo de três meses, os impostos serão os devidos à data da aceitação da declaração...
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