Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 461/88 de 14 de Dezembro A adesão de Portugal à Organização Europeia para a Segurança de Navegação (EUROCONTROL), decorrente da assinatura, em 1981, do Protocolo da Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança de Navegação Aérea EUROCONTROL, implica a necessidade de proceder a algumas adaptações legislativas no que respeita às disposições reguladoras das taxas de rota devidos pelos utentes das instalações e serviços de navegação aérea de rota.

Com efeito, a adesão de Portugal ao EUROCONTROL, na qualidade de Estado membro, determinou a automática aceitação do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, já aprovado pelo Decreto do Governo n.º 30/83, de 2 de Maio, o qual obriga os Estados nele participantes a adoptarem, no plano interno, uma regulamentação comum sobre a matéria.

Pelo presente diploma definem-se, nomeadamente, as situações em que há lugar ao pagamento de taxas de rota, as entidades sujeitas a esse pagamento e a entidade competente para cobrar as referidas taxas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Para os efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) Acordo - o Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 30/83, de 2 de Maio; b) Estado contratante - Estado que seja parte no Acordo; c) EUROCONTROL - a Organização Europeia para a Segurança de Navegação Aérea; d) Taxa de rota - taxa devida pelo operador de uma aeronave, por cada voo por esta efectuado no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição do Estado Português, como contrapartida da colocação à sua disposição das instalações e serviços de navegação aérea de rota nesse espaço aéreo, descritos no Manual de Informação Aeronáutico (AIP - Portugal); e) Taxa de rota única - taxa devida pelo operador de uma aeronave, por cada voo por esta efectuado no espaço aéreo das regiões da informação de voo sob jurisdição de vários Estados contratantes, como contrapartida da colocação à sua disposição das instalações e serviços de navegação aérea de rota nesse espaçoaéreo.

2 - As regiões referidas na alínea d) do n.º 1 estão enumeradas no anexo I ao Acordo e são as seguintes: Região Superior de Informação de Voo de Lisboa; Região de Informação de Voo de Lisboa; Região de Informação de Voo de Santa Maria.

3 - As regiões referidas na alínea e) do n.º 1 são as enumeradas no anexo I ao Acordo.

Art. 2.º - 1 -...

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