Decreto-Lei n.º 452/88, de 13 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 452/88 de 13 de Dezembro Tendo em conta a onerosidade da elaboração de uma contabilidade regularmente organizada, o presente diploma introduz um sistema de contabilidade de partidas dobradas para as entidades utilizadores dos serviços dos agentes desportivos praticantes, ficando sujeitas àquela exigência apenas as entidades de maior rendimento. Para os restantes é tornada obrigatória apenas a escrituração dos livros de registo indispensáveis à gestão das operações que efectuam.

Em conformidade, procede-se à alteração de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, nomeadamente quanto aos limites das multas, por forma a adequá-las aos dois níveis de obrigações de natureza escritural ora introduzidas e ainda no sentido de harmonizar as penalidades nelas fixadas com os níveis considerados para idênticas infracções previstas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Aproveita-se também a oportunidade para definir com maior rigor as entidades abrangidas pelos dois regimes de escrituração, uma vez que a redacção do artigo 3.º daquele diploma era susceptível de levantar algumas dúvidas, ficando com a nova redacção devidamente clarificado que o diploma abrange todas as entidades que se dediquem ao desporto federado, incluindo os organismos da estrutura desportiva federada, caso das associações e federações.

Finalmente, a especificidade dos contratos celebrados entre os agentes desportivos praticantes e as entidades utilizadoras dos seus serviços e demais elementos relevantes para efeitos de tributação, em que a componente confidencial tem um relevo de maior alcance no quadro desportivo, impõe que seja dado o devido peso às rigorosas regras de sigilo a que a administração fiscal está sujeita e que por isso mesmo garantem a privacidade das partes contratantes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - As entidades regularmente constituídas que se dediquem à prática do desporto federado, incluindo as respectivas associações e federações, ficam obrigadas a possuir: a) Contabilidade regularmente organizada, se a receita líquida do exercício anterior for igual ou superior a 25000000$00; b) Livros de registo das operações efectuadas, em conformidade com o disposto no número seguinte...

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