Decreto-Lei n.º 444-A/88, de 02 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 444-A/88 de 2 de Dezembro Os bilhetes do Tesouro têm constituído uma importante forma de financiamento do Estado desde a reformulação do seu regime, consagrado no Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto. Através deles o Estado tem vindo a satisfazer parte significativa das suas necessidades em condições ditadas pelomercado.

No entanto, a necessidade de caminhar rapidamente para uma mais integrada gestão da dívida pública, com uma articulação mais clara dos diferentes instrumentos de financiamento e uma mais correcta configuração da chamada 'curva de rendimento' (yield curve), aconselha alguns ajustamentos no regime legal dos bilhetes do Tesouro (BT). Não vai esta alteração afastar as emissões de BT das condições de mercado; pelo contrário, deixando de ser regra geral a tomada firme pelo Banco de Portugal, a taxa de intervenção há-de reflectir as tendências do preço do mercado, sob pena de não colocação dos empréstimos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - Os bilhetes do Tesouro são emitidos pelos prazos de 91, 182 e 364 dias, sendo as respectivas taxas máximas de juro anuais bem como o limite máximo de emissão fixados...

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