Decreto-Lei n.º 397/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 397/87 de 31 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 266/87, de 1 de Julho, veio instituir para o corrente ano, na sequência de idênticas medidas legislativas aprovadas em 1986, contingentes pautais de direito nulo, face à Comunidade e à EFTA, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável.

Verificando-se agora que, para além dos produtos abrangidos pelo citado diploma legal, subsistem situações que se impõe igualmente contemplar, há que proceder, nos moldes consagrados naquele decreto-lei, à abertura de novos contingentes ainda durante o ano em curso.

Assim: No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 deDezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a CEEou quando originárias da EFTA, no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987, e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele...

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