Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 408/87 de 31 de Dezembro Os operadores económicos de outros países que não estejam estabelecidos no território nacional nem aqui pratiquem quaisquer operações tributáveis pelo imposto sobre o valor acrescentado não têm direito, segundo o Código do IVA, a reembolso do imposto que suportaram nas aquisições de bens e serviços que efectuaram em Portugal.

Esta solução restritiva do Código tem vindo a levantar dificuldades de vária ordem, sem que, por outro lado, persistam as razões técnicas que justificaram a sua adopção no sistema do Código do IVA.

Por outro lado, não há agora que recear, no plano administrativo, os sistemas de reembolsos, já que tem funcionado com regularidade e segurança a gestão das situações credoras dos contribuintes, normais num imposto como o IVA, que reconhece aos sujeitos passivos direito à dedução do imposto suportado a montante. A experiência já adquirida no tratamento de reembolsos a sujeitos passivos garante a inexistência de riscos ao estender o direito ao reembolso a operadoresestrangeiros.

Acresça-se que a partir de 1989 Portugal seria obrigado a proceder ao reembolso do imposto aos sujeitos passivos do IVA comunitário, nos termos da 8.' Directiva do Conselho (79/1072/CEE, de 6 de Dezembro),e aos sujeitos passivos estabelecidos fora da CEE, nos termos da 13.' Directiva, de 17 de Novembro de 1986.

Garantidas que estão estritas condições de reciprocidade, isto é, que os sujeitos passivos de IVA estabelecidos em Portugal terão direito a reembolso nos países da CEE nos mesmos termos em que o passamos a conceder aos sujeitos passivos comunitários, é, pois, de todo o interesse proceder à introdução no direito interno das soluções das duas directivas referidas.

Assim: No uso da autorização conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional terão direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que suportaram em transmissões de bens e prestações de serviços aqui efectuados, nos termos e nas condições dos artigos seguintes.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional as pessoas, singulares ou colectivas, que comprovem a sua sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro da...

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