Decreto-Lei n.º 383-A/87, de 23 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 383-A/87 de 23 de Dezembro O Governo, no seu Programa, entende que a modernização da Administração passa pela dignificação e reconhecimento da função dirigente, a consubstanciar em futuro estatuto que altere as respectivas competências e confira uma maior autonomia de gestão e responsabilização nos resultados obtidos.

No entanto, entende o Governo que, mesmo no actual quadro estatutário, é necessário tomar medidas urgentes com vista a solucionar os desvios em matéria de vencimentos criados ao longo do tempo e que vêm projectando uma acentuada subvalorização das funções dirigentes.

Neste contexto, aprova-se uma tabela de novos vencimentos para os dirigentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, concebida em termos inovadores e consubstanciada numa tabela indiciária que permite a ponderação, de forma abstracta, dos níveis de responsabilidade dos actuais titulares dos cargosdirigentes.

Inicia-se por esta forma um processo de modernização no domínio do sistema remuneratório geral, que não prejudica futuras soluções a encontrar para o pessoal dirigente e permite, mediante a previsão de um mecanismo de actualização simplificada, uma adaptação pragmática às linhas enformadoras da política remuneratória global que vierem a ser delineadas pelo Governo na sequência das propostas da Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da FunçãoPública.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 deJunho: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - Para efeitos do número anterior são estabelecidas as percentagens...

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