Decreto-Lei n.º 372/87, de 05 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 372/87 de 5 de Dezembro Criada pelo Decreto n.º 104/78, de 28 de Setembro, e com as suas atribuições definidas no Decreto n.º 41/80, de 3 de Julho, a Comissão de Alimentação Animal vem exercendo, com carácter consultivo e executivo, as funções de coordenação da actividade dos diversos organismos com intervenção no campo da alimentação animal, nalguns casos em sobreposição às cometidas a estes últimos.

Após a concretização da adesão de Portugal à CEE, importa adaptar os objectivos e estruturas a novas solicitações e quadros de funcionamento.

No que se refere à alimentação animal, torna-se necessário cometer claramente aos organismos da Administração as funções executivas, de forma que, sem sobreposição de competências e atempadamente, sejam efectuadas as adaptações legislativas necessárias, executadas as convenientes medidas de controle e prestado o conveniente apoio aos representantes da Administração Portuguesa nas estruturas de trabalho da CEE.

Simultaneamente, importa reformular a Comissão de Alimentação Animal, de modo que lhe sejam cometidas unicamente funções consultivas, visando obter os pareceres e consensos representativos dos interesses científicos, técnicos, profissionais e económicos envolvidos, particularmente sobre as grandes questões que afectam o campo pluridisciplinar da alimentação animal.

Nesta perspectiva, é criado o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

Assim: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º É criado o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, abreviadamente designado por CCAA, o qual funciona junto da Direcção-Geral da Pecuária.

Art. 2.º Compõem o Conselho Consultivo de Alimentação Animal: 1) Um representante de cada um dos seguintes organismos: a) Direcção-Geral da Pecuária; b) Instituto de Qualidade Alimentar; c) Instituto Nacional de Investigação Agrária; d) Direcção-Geral da Indústria; e) Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial; f) Direcção-Geral do Comércio Interno; g) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários; 2) Um representante de cada uma das seguintes associações: a) Confederação dos Agricultores de Portugal; b) Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal; c) Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais; d) Associação dos Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos; e) Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica; 3)...

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