Decreto-Lei n.º 426/86, de 27 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 426/86 de 27 de Dezembro Com o Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro, pretendeu-se introduzir no Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março, alterações visando uma maior operacionalidade na sua execução até aí não isenta de dificuldades.

Com a aplicação do Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro, foi possível, com alguma rapidez e eficiência, completar a 1.' fase do curso de complemento de formação para professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo e executar, em período de tempo adequado, a 2.' fase daquele curso.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 8/86, de 15 de Abril, o processo de profissionalização em exercício, até aí vigente foi dado por findo e iniciado um novo coordenado superiormente pelas instituições de ensino superior vocacionadas para a formação inicial de professores.

Assim sendo, não se justifica a manutenção da 4.' fase do curso de complemento de formação referida no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro. Há, assim, necessidade de não mais protelar, no tempo, o desenvolvimento dos cursos e, por tal facto, fundir numa só fase as actuais 3.' e 4.' fases.

Com o presente diploma pretende-se introduzir as medidas finais capazes de ultimar, com rapidez, todo o processo e salvaguardar os legítimos direitos dos interessados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os cursos de complemento de formação para professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, criados pelo Decreto-Lei n.º 94/82, de 25 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro, realizar-se-ão em três fases.

2 - A 3.' fase referida no número anterior abrange: a) Os candidatos mencionados nas alíneas do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro; b) Os candidatos actualmente em exercício de funções docentes que reunindo as condições gerais estabelecidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro, sejam autorizados por despacho ministerial a frequentar aquela fase, ainda que colocados no ano escolar de 1982-1983 com horário incompleto, independentemente do momento em que se concretizou aquela colocação.

3 - Para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 deste artigo os interessados apresentarão requerimento fundamentado dirigido ao Ministro da Educação e Cultura.

4 - A conclusão da 3.' fase do curso de complemento de...

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