Decreto-Lei n.º 420/86, de 23 de Dezembro de 1986

Decreto-Lei n.º 420/86 de 23 de Dezembro Reconhecendo-se não se justificar já a liquidação provisória a que vêm sendo submetidos os contribuintes do grupo B da contribuição industrial, pois a antecipação de receita, aliás exígua, a que tal liquidação dá origem não compensa os dispêndios em meios humanos e informáticos a que dão lugar as operações para o seu lançamento, põe-se, pelo presente diploma, termo a esse regime, passando esses contribuintes a ficar sujeitos somente a uma única liquidação, que será a definitiva.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 85.º, 86.º, 100.º, 101.º, 101.º-A e 117.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção: Art. 85.º A contribuição relativa ao grupo A será objecto de liquidação provisória nos termos seguintes: 1.º Quando a liquidação deva ser feita pelo contribuinte nos termos da primeira parte da alínea a) do artigo anterior, será efectuada na declaração modelo n.º 2 e terá por base os elementos que dela constem, excepto tratando-se de sociedades de seguros tributada pelo processo especial previsto no § 1.º do artigo 27.º, hipótese em que a liquidação incidirá sobre 50% da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinada; 2.º Na falta de apresentação da declaração até ao termo do último dos prazos referidos na alínea a) do artigo 84.º, a liquidação será efectuada até ao dia 5 de Agosto do ano seguinte àquele a que respeita e terá por base a totalidade da matéria colectável do ano mais próximo que se encontre determinada.

§ único .................................................................

Art. 86.º Não tendo havido liquidação provisória ou tratando-se de contribuição industrial, grupo B, a contribuição será totalmente liquidada no prazo referido no § único do artigo anterior.

Art. 100.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues anualmente nas tesourarias da Fazenda Pública, nos prazos seguintes: a) Até 5 de Agosto, os que respeitarem à liquidação provisória da contribuição industrial, grupo A, prevista no n.º 2.º do artigo 85.º; b) Até 15 de Setembro, os respeitantes à correcção da referida liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º; c) Até 20 de Julho, os relativos à contribuição industrial, grupo C.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º...

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