Decreto-Lei n.º 502/85, de 30 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 502/85 de 30 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, autorizou a criação de uma zona franca na Região Autónoma da Madeira, cuja regulamentação consta do Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto.

O regime jurídico-fiscal consagrado no mencionado decreto regulamentar tem como vector principal a flexibilidade de controle aduaneiro na referida zona franca.

Os incentivos fiscais constituem, no entanto, um importante pólo de atracção e dinamização dos investimentos a realizar. Por este diploma concede-se às empresas cuja instalação venha a ser autorizada naquela zona franca a possibilidade de virem a beneficiar de um amplo conjunto de incentivos fiscais, cuja concessão será efectuada, em regime contratual, em função dos critérios de prioridade económica ou social que vierem a ser definidos pelo respectivo GovernoRegional.

O carácter não automático e selectivo dos incentivos fiscais a conceder tem em vista atender à diversidade da situação económica e geográfica daquela Região Autónoma e aos objectivos previamente estabelecidos e hierarquizados, tendentes ao seu desenvolvimento económico.

Assim: No uso da autorização conferida pelo artigo 47.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As empresas cuja instalação vier a ser autorizada pelo Governo Regional da Madeira na zona franca da Região Autónoma da Madeira poderão beneficiar dos incentivos fiscais seguintes: a) Isenção ou redução da taxa da contribuição industrial durante um período que não poderá exceder 25 anos; b) Isenção de imposto complementar, secção B, durante um período não superior a 25 anos; c) Isenção de sisa devida pelas aquisições de prédios, em terrenos para a sua construção ou pela constituição ou aquisição de direito de superfície para o mesmo fim, desde que sejam utilizados exclusivamente no exercício da respectiva actividade industrial na zona franca incluindo a instalação dos serviços comerciais, administrativos e sociais conexos; d) Isenção do imposto de capitais e do imposto complementar sobre os juros de empréstimos internos titulados por obrigações destinados a financiar os investimentos que venham a ser efectuados na zona franca, bem como sobre os juros dos suprimentos ou empréstimos externos efectuados com idêntica finalidade; e) Redução a 50% do imposto de capitais sobre os lucros atribuídos aos sócios durante um período que...

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