Decreto-Lei n.º 399-D/84, de 28 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 399-D/84 de 28 de Dezembro A Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais prevê que a carreira do pessoal de vigilância seja regulada por diploma autónomo (artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro).

A especificidade das funções que competem ao pessoal de vigilância e as circunstâncias de modo e tempo em que são exercidas têm levado ao reconhecimento da necessidade de uma regulamentação especial, do que são afloramentos, entre outros, os Decretos-Leis n.os 324/74, de 10 de Julho, 134/77, de 5 de Abril, e 147/80, de 23 de Maio. Por outro lado, a dispersão das normas por que se rege aconselha a que se procure condensar num único diploma todo o seu regime.

Ao longo dos últimos anos assistiu-se a um aumento constante da população reclusa, cifrado, no último ano, numa percentagem superior a 25%. Este aumento não foi acompanhado, no entanto, do correspondente aumento dos efectivos de vigilância e, hoje em dia, constata-se, por isso, uma elevada diminuição dos níveis de segurança global, situação que urge controlar, pelo aumento dos efectivos existentes.

A complexidade das situações que se deparam no dia-a-dia ao pessoal de vigilância obriga a um grande cuidado na sua formação, quer ao nível das categorias de ingresso quer, sobretudo, ao nível das chefias. Esse o motivo por que se impõe o aproveitamento em cursos de formação para o ingresso na carreira e para o acesso às categorias superiores.

A estruturação da carreira do pessoal de vigilância passa a obedecer aos novos figurinos de idênticas forças de segurança, quer nacionais, quer europeias, e a sua estratificação fica a dever-se às características de que se reveste a organização penitenciária portuguesa, com grande dispersão geográfica e composta por 14 estabelecimentos prisionais centrais e especiais e 1 estabelecimento prisional regional por cada distrito, que, nalguns casos, ainda possui uma ou mais cadeias de apoio.

É de realçar ainda que, não obstante se prever um aumento do número de unidades de vigilância, os efectivos disponíveis continuam a ser reduzidos em relação ao número de reclusos existentes, se os compararmos com os outros serviços prisionais europeus. Por sua vez, a proporção guardas prisionais/forças de segurança continua a ser a mais desfavorável da Europa.

Nestes termos, e tornando-se necessário adequar urgentemente o quadro do pessoal de vigilância dos serviços prisionais e o seu regime legal às realidades actuais: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e dependência hierárquica Artigo 1.º Regime aplicável O pessoal de vigilância dos serviços prisionais, constituído pelo corpo de guardas da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, especialmente votado à causa da segurança e manutenção da ordem dos estabelecimentos prisionais, está sujeito ao regime jurídico dos funcionários civis do Estado, com as especialidades constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Atribuições Ao pessoal de vigilância compete garantir a segurança e a ordem dos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos acidentalmente no exterior da prisão mas ao cuidado da administração penitenciária e participar nos planos de ressocialização dos reclusos.

Artigo 3.º Outras actividades Além das funções específicas referidas no artigo anterior, ao pessoal de vigilância habilitado para o efeito pode ser atribuído o desempenho de actividades com carácter formativo, designadamente de monitor, de orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer dos reclusos.

Artigo 4.º Serviço permanente 1 - O serviço do pessoal de vigilância considera-se de carácter permanente e obrigatório.

2 - Os elementos do pessoal de vigilância, ainda que se encontrem em período de folga ou descanso, devem tomar todas as providências exigíveis para prevenir ou resolver situações que iminentemente ponham em perigo a ordem ou a segurança dos estabelecimentos prisionais e para frustrar ou fazer cessar evasões de reclusos.

3 - A deslocação entre a residência e o local de trabalho considera-se em serviço.

Artigo 5.º Dependência hierárquica 1 - A superintendência sobre o pessoal de vigilância compete ao director-geral, que exercerá a respectiva gestão e orientação técnica através da Divisão de Vigilância e Defesa das Instalações Prisionais e da Direcção de Serviços de Detenção, Execução de Penas e Medidas de Segurança, nos termos dos artigos 5.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro.

2 - Os efectivos do pessoal de vigilância atribuídos aos serviços externos estão directamente sujeitos ao respectivo director ou responsáveis, que poderão delegar essa competência no seu substituto legal.

3 - O pessoal de vigilância estrutura-se pela forma hierárquica estabelecida na respectivacarreira.

Artigo 6.º Chefia de efectivos 1 - O pessoal de vigilância em serviço num estabelecimento prisional deve ser chefiado permanentemente por um graduado.

2 - Para efeitos deste artigo, entende-se por graduado o pessoal de vigilância de categoria superior a guarda de 1.' classe.

3 - Na falta ou impedimento de graduados, a função referida no n.º 1 será desempenhada por elemento do pessoal de vigilância nomeado por despacho do director do estabelecimento prisional.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às diligências efectuadas ao exterior dos estabelecimentos prisionais.

Artigo 7.º Competência genérica do pessoal de vigilância Ao pessoal de vigilância compete, genericamente: a) Exercer vigilância sobre toda a área das instalações prisionais; b) Observar os reclusos nos locais de trabalho, recintos ou zona habitacional com a discrição possível, a fim de detectar situações que atentem contra a ordem e segurança dos serviços ou contra a integridade física e moral de todos os que se encontrem no estabelecimento; c) Manter relacionamento com os reclusos em termos de justiça, firmeza e humanidade, procurando simultaneamente, pelo exemplo, exercer sobre eles influênciabenéfica; d) Colaborar com outros funcionários em tarefas comuns...

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