Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 399-B/84 de 28 de Dezembro 1. O artigo 295.º da Constituição da República estabelece que, enquanto as regiões administrativas não estiverem instituídas, subsistirá a divisão distrital e haverá em cada distrito uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil, a quem compete também, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer poderes de tutela na área do distrito.

  1. Há-de reconhecer-se que o actual estatuto do governador civil não está bem definido, situação que, na prática, resulta de uma certa confusão entre duas realidades distintas que nos termos da Constituição e da lei continuam a coexistir: cabeça executiva de uma estrutura transitória (conforme os artigos 82.º a 90.º da Lei n.º 77/79 e os artigos 284.º, 311.º a 315.º e 326.º do Código Administrativo), o distrito; representante do Governo e magistrado administrativo (artigos 404.º e seguintes do Código Administrativo) na divisão territorial que agrega os concelhos (artigo 1.º do Código Administrativo).

    Que há vantagens em definir a moldura dessa figura complexa ninguém terá dúvidas.

    Acontece, porém, que a realidade político-institucional nem sempre se pode caracterizar na pura abstracção da lei, mas resulta de uma prática política e legislativa, esta em grande evolução, particularmente no caso português em que estão por adoptar, na esfera das actuais e provavelmente futuras competências dos governadores civis, medidas legislativas de fundo.

  2. Parece, pois, mais acertado que o estatuto do governador civil seja objecto de aprofundado exame em fase ulterior; porém, é chegado o momento de fazer realçar que o governador civil, sendo o representante do Governo no distrito, a sua nomeação deve caber, colegialmente, ao Governo, embora sob proposta do Ministro da Administração Interna.

  3. O regime remuneratório do governador civil não se revela adequado ao nível da responsabilidade do cargo nem suficientemente diferenciado do regime do pessoal dirigente das estruturas distritais de alguns organismos do Estado. Daí que se justifique a imediata alteração do vencimento base e das remunerações acessórias que o devem integrar.

  4. Entendeu-se ainda conveniente rever o nível remuneratório dos elementos que compõem o gabinete de apoio pessoal dos governadores civis como forma de viabilizar a escolha de funcionários tecnicamente qualificados para fazer face às novas atribuições dos governos civis, cuja complexidade...

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