Decreto-Lei n.º 394-A/84, de 26 de Dezembro de 1984

Decreto-Lei n.º 394-A/84 de 26 de Dezembro A implementação do imposto sobre o valor acrescentado exige que, à data da entrada em vigor do respectivo Código, se encontrem já registados todos os contribuintes daquele imposto. O presente diploma destina-se a regular essa operação de registo dos sujeitos passivos, mediante a apresentação de uma declaração adequada ao efeito.

Não obstante, para o futuro, serem obrigados a apresentar uma declaração todos os que iniciarem o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de prestações de serviços, pareceu mais correcto dispensar, no registo inicial, os que manifestamente ficam abaixo do limite da isenção, em virtude de o volume de negócios ser reconhecido pelos dados da contribuição industrial e do imposto profissional.

Embora a operação de registo, abrangendo um elevado número de contribuintes, envolva alguma complexidade, a tarefa resultará facilitada, dado que a administração fiscal, dispondo, em grande parte dos casos, de dados contidos no ficheiro informático da contribuição industrial, os fornecerá para efeitos do preenchimento da respectiva declaração.

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 22.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Ficam obrigadas ao cumprimento das obrigações do presente diploma as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - São, porém, dispensadas da obrigação estabelecida no número anterior as pessoas singulares ou colectivas que realizem exclusivamente transmissões de bens e prestações de serviços isentas, sem direito a dedução, ou exerçam unicamente actividades isentas que não conferem esse direito.

3 - São ainda dispensadas da obrigação estabelecida no n.º 1 as pessoas singulares ou colectivas que venham exercendo ou iniciem até 31 de Dezembro de 1984 actividades sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: a) Não tenham atingido com referência, quer a 1983 quer a 1984, um volume de negócios, tal como é definido no n.º 4 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, superior a 500000$00, se se tratar de contribuintes sujeitos apenas a imposto profissional, e a 800000$00, se se tratar de contribuintes sujeitos apenas a contribuição industrial ou aos 2 impostos simultaneamente...

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