Decreto-Lei n.º 439-A/83, de 23 de Dezembro de 1983

Lei n.º 41/83 de 21 de Dezembro Alteração à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea m), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinteredacção: ARTIGO 69.º 1 - ...........................................................................

2 - O disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º do presente diploma é transitoriamente aplicável à Polícia de Segurança Pública, até à publicação de nova legislação, devendo o Governo apresentar à Assembleia da República a correspondente proposta de lei até 15 de Junho de 1984.

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