Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519-I1/79 de 29 de Dezembro 1. Qualquer que possa ser o juízo de que o chamado 'regime de condicionamento industrial' se tenha tornado merecedor ao longo dos muitos anos em que se pretendeu utilizá-lo para orientar o nosso desenvolvimento, o certo é que de há muito se vinha afirmando - como, por exemplo, se afirmou no relatório do Decreto-Lei n.º 46666, de 29 de Novembro de 1965 - a necessidade da sua redução progressiva até o limitar aos poucos casos em que tivesse significado e utilidade nacionais.

Já então esse propósito se defendia, ao menos em parte, como consequência, inevitável e desejada, da nossa participação nos movimentos de integração económica europeia, e essa mesma participação veio também a ser invocada como uma das determinantes de um novo regime, que a Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, designou por 'regime de autorização', assim abandonando, crê-se que intencionalmente, a referência ao pouco prestigiado condicionamento.

Com o Decreto-Lei n.º 75/74, de 25 de Fevereiro, claramente se reduziu o âmbito do condicionamento ou autorização, entendendo-se, aliás, que tal redução representava um passo natural no caminho que ficaria apontado pela citada Lei n.º 3/72. E, finalmente, o Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, teve por confessada finalidade, como se diz no seu preâmbulo, 'substituir o chamado regime de condicionamento industrial, terminando assim o processo de decisão casuística e discricionária que sempre caracterizou a intervenção do Governo no processo de industrialização do País'.

O mesmo preâmbulo justificava, aliás, tal finalidade com a afirmação de que o desenvolvimento industrial exigia do Governo vias positivas de actuação incompatíveis com o carácter negativo, e, portanto, inadequado, do regime de condicionamento.

As vias positivas preconizadas tinham, no diploma, expressão no encargo, atribuído ao Governo, de promover por sua iniciativa o desenvolvimento de certas indústrias indústrias de acesso limitado - e no papel orientador que, quanto a outras - indústrias de acesso sujeito à satisfação de requisitos -, lhe era confiado, através do poder de definição prévia dos requisitos técnicos, económicos e financeiros a que as respectivas unidades industriais deveriam obedecer.

A verdade, porém, há que reconhecê-lo, é que, apesar da sua confessada e bem intencionada finalidade, o Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, não se conseguiu eximir a alguma timidez no seu propósito de desbloqueamento no acesso à actividade industrial e ao vício tradicional de um certo paternalismo inerente aos regimes que procurava ultrapassar e explicitamente revogava.

  1. A Constituição de 1976 e a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, que deu cumprimento ao comando constitucional expresso no artigo 85.º, puseram em causa o Decreto-Lei n.º 533/74, de 10 de Outubro, por muitos considerado revogado à face daqueles preceitos constitucionais e legais.

    E, na verdade, o regime definido no Decreto-Lei n.º 533/74 não se coaduna com os princípios expressos naqueles diplomas fundamentais, nomeadamente quanto aos aspectos de autorização prévia e à fixação de requisitos técnicos, económicos e financeiros como condições de acesso à actividade industrial.

    Pelo contrário, a Lei n.º 46/77, acentuando no n.º 1 do artigo 1.º o princípio constitucional de que 'a iniciativa económica privada, enquanto instrumento do progresso colectivo, pode exercer-se livremente, nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano', fornece no n.º 3 do mesmo artigo uma orientação de ordem genérica, definindo o enquadramento do livre exercício da iniciativa económica privada. Aí se diz que 'o Governo promoverá a adequada promoção e adaptação dos esquemas de incentivo em vigor, de modo que estes se traduzam em apoio efectivo às iniciativas privadas que venham a inserir-se no âmbito de programas de desenvolvimento, reorganização ou reconversão sectorial e no quadro dos planos dedesenvolvimento'.

    Com nitidez aqui se aponta o caminho para a integração...

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