Decreto-Lei n.º 519-E/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519-E/79 de 28 de Dezembro A dignidade do ensino básico e secundário português no estrangeiro determina que se definam, claramente, os direitos e deveres dos respectivos docentes.

Urge, assim, estabelecer o estatuto do professor, tanto mais que da sua publicação resultará uma maior segurança profissional e social daqueles docentes, que determinará melhorias sensíveis no funcionamento daquele ensino.

Tendo em consideração o disposto na Lei n.º 74/77, de 28 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O preenchimento dos lugares docentes para o magistério em cursos de ensino básico e secundário no estrangeiro será feito mediante concurso documental a realizarbienalmente.

Art. 2.º - 1 - O concurso a que se refere o artigo anterior realizar-se-á separadamente para cada grau de ensino e compreenderá duas fases, sendo a primeira de recondução e a segunda de colocação.

2 - O concurso será aberto por aviso a publicar no Diário da República até ao dia 28 de Fevereiro anterior ao início do ano lectivo a que o concurso respeita.

3 - Só poderão ser opositores ao concurso cidadãos portugueses, quer residentes em Portugal, quer no estrangeiro.

4 - As condições de admissão ao concurso bem como os critérios de selecção serão fixados no aviso a que se refere o n.º 2 deste artigo.

Art. 3.º - 1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o artigo 1.º serão ordenados em listas provisórias, a publicar no Diário da República, e cujas cópias serão afixadas nos consulados de Portugal.

2 - Das listas provisórias caberá reclamação, a apresentar no prazo de oito dias, a contar: a) Para os candidatos residentes em Portugal, do dia seguinte ao da publicação no Diário da República da lista a que se refere o n.º 1; b) Para os candidatos residentes no estrangeiro, do dia seguinte ao da afixação da lista no respectivo consulado de Portugal.

Art. 4.º - 1 - Após a apreciação das reclamações às listas provisórias e até ao dia 31 de Maio do ano anterior àquele a que respeita o concurso serão publicadas no Diário da República as listas ordenadas definitivas, cujas cópias serão afixadas nos consulados de Portugal.

2 - Das listas ordenadas definitivas não cabe reclamação, mas recurso hierárquico, a interpor no prazo legal, para o Ministro da Educação.

Art. 5.º Se durante o período de validade do concurso surgirem vagas, as mesmas serão preenchidas por candidatos constantes da lista ordenada definitiva, seguindo-se, para o efeito, a graduação dos mesmos.

Art. 6.º - 1 - A colocação dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário em cursos de ensino português no estrangeiro é efectuada em regime de requisição, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

2 - As nomeações referidas no número anterior não estão sujeitas ao prazo fixado no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 373/77.

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