Decreto-Lei n.º 519-H/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519-H/79 de 28 de Dezembro As instituições de previdência social, que desde há muito vinham sendo consideradas pela doutrina dominante como pessoas colectivas de direito público na modalidade de institutos públicos, adquiriram uma nova feição quanto à sua natureza jurídica, transformando-se em verdadeiros institutos públicos, na medida em que prosseguem actualmente fins que, por força do artigo 63.º da Constituição, são próprios do Estado.

Esta nova concepção reflectiu-se necessariamente no regime jurídico do trabalho do seupessoal.

Neste sentido e tendo em vista o objectivo final da integração do pessoal que trabalha nestas instituições no regime da função pública, o Governo tem procedido à aprovação de diplomas integrantes do seu estatuto jus-laboral, tornando-lhe aplicável, na medida do possível, o regime em vigor para os funcionários e agentes do Estado.

Nesta conformidade, foi-lhes tornado aplicável pela Portaria n.º 38-A/78, de 19 de Janeiro, o regime das diuturnidades da função pública, sendo considerado para este efeito, nos termos da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, não só o tempo de serviço prestado naquelas instituições mas também o prestado no exercício de funções públicas.

Tal orientação implicará que, relativamente aos funcionários e agentes que anteriormente ao seu ingresso na função pública trabalharam nas instituições de previdência, se determine, para efeitos de diuturnidades, a contagem do tempo de serviço prestado naquelas instituições, o qual, até ao momento, não tem sido tomado emconsideração.

Às situações atrás referidas acrescem as respeitantes às Casas do Povo e dos Pescadores e às Juntas Centrais das Casas do Povo e dos Pescadores, que desde sempre desenvolveram funções de...

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