Decreto-Lei n.º 519-O/79, de 28 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519-O/79 de 28 de Dezembro Verificando-se que o prazo de sessenta dias fixado no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, é manifestamente insuficiente em face do que dispõem os artigos 60.º e 67.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É elevado para cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º do...

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