Decreto-Lei n.º 513-S/79, de 26 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 513-S/79 de 26 de Dezembro Atendendo ao facto de ser o Gabinete para a Cooperação Económica Externa o departamento do Ministério das Finanças com competência para a preparação e acompanhamento das relações de cooperação económica; Atendendo ao crescimento do intercâmbio económico e técnico que, em termos qualitativos e quantitativos, se tem verificado desde a publicação do Decreto Regulamentar n.º 64/77, de 15 de Setembro, que definia a organização e funcionamento deste departamento; Atendendo a algumas imprecisões e lacunas que a vigência daquele diploma veio revelar; Atendendo ao desajustamento orgânico provocado pela integração do Ministério do Plano e Coordenação Económica no Ministério das Finanças, agora novamente automatizado: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As atribuições, organização e funcionamento do Gabinete para a Cooperação Económica Externa (GCEE), criado pelo Decreto-Lei n.º 55/77, de 18 de Fevereiro, regem-se pelas normas contidas no presente diploma.

Art. 2.º O GCEE é o serviço que, no âmbito do Ministério das Finanças, assegura a ligação permanente entre este Ministério e outros Ministérios, designadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das acções sectoriais em que se desdobra a cooperação económica externa, suscitando, acompanhando e coordenando as acções interministeriais neste domínio.

Art. 3.º Para o desempenho das suas funções compete ao GCEE: a) Promover e coordenar, em colaboração com os departamentos governamentais competentes e entidades públicas ou privadas interessadas, as acções no âmbito interno decorrentes dos programas de cooperação e assistência bilateral de carácter económico e o desenvolvimento das relações entre Portugal e as organizações internacionais que se ocupam de matérias de natureza económica; b) Colaborar com outros departamentos governamentais em acções de cooperação económica externa, no âmbito das respectivas competências, e coordenar as mesmas acções quando envolvam vários departamentos governamentais; c) Organizar, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, missões ao estrangeiro que tratem de assuntos de carácter económico, a nível bilateral ou multilateral; d) Prestar apoio ao Ministério dos Negócios Estrangeiros na sua função de representação externa, nas áreas de interesse económico e financeiro; e) Participar em todas as negociações relativas a operações de financiamento de projectos específicos de investimento em que o Estado intervenha como obrigado principal ou avalista acompanhado, em colaboração com os departamentos competentes, todo o processamento subsequente até à celebração dos respectivos contratos; f) Acompanhar a execução dos projectos e desencadear as acções de coordenação que em cada momento se julguem necessárias; g) Elaborar e conservar actualizado o...

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