Decreto-Lei n.º 502-D/79, de 22 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 502-D/79 de 22 de Dezembro Após a publicação da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, verificou-se certa imprecisão relativamente aos regimes do imposto de turismo e de receitas dos órgãos locais e regionais de turismo, a que urge pôr termo.

Para tanto, definiram-se no artigo 5.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, as bases de incidência daquele imposto - que recai fundamentalmente sobre serviços de natureza turística - e fixou-se a respectiva taxa em percentagem igual àquela por que geralmente já vinha sendo cobrada.

E, por outro lado, sem deixar de observar o princípio da não consignação das respectivas receitas, assegurou-se ainda - enquanto não é revista toda a problemática que lhes respeita - a manutenção e funcionamento dos órgãos locais e regionais de turismo mediante o natural contributo dos municípios interessados.

Assim, tendo em atenção o disposto no citado artigo 5.º, o presente diploma vem complementar aquelas leis, regulamentando designadamente a matéria respeitante à liquidação e entrega do imposto.

Deste modo: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O imposto de turismo será cobrado nos concelhos onde funcionem órgãos locais de turismo e naqueles que façam parte de regiões de turismo nos termos da legislação em vigor e incidirá sobre a importância das contas pagas em: a) Estabelecimentos classificados como hoteleiros, incluindo aldeamentos e apartamentos turísticos, e naqueles que revestem qualquer modalidade de alojamento complementar; b) Restaurantes e similares da hotelaria, independentemente da entidade competente para o seu licenciamento; c) Equipamentos desportivos e de animação; d) Agências de viagens, relativamente a excursões e circuitos turísticos; e) Quaisquer outros estabelecimentos, por serviços classificados como turísticos nos termos da legislação respectiva.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se: a) Meios complementares de alojamento os parques de campismo e outras formas de alojamento não hoteleiro em que a permanência dos hóspedes não exceda três meses e cuja exploração seja tributável em contribuição industrial; b) As importâncias pagas pela utilização de equipamentos desportivos e de animação integrados em conjuntos turísticos ou em estabelecimentos hoteleiros e similares; c) O preço dos bilhetes de excursões e circuitos turísticos organizados em território nacional, deduzidas as despesas por que já...

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