Decreto-Lei n.º 498-F/79, de 21 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 498-F/79 de 21 de Dezembro O desenvolvimento da sociedade moderna, a evolução e complexidade crescente da civilização urbana e o fenómeno do crescimento e concentração demográfica exigem, pelos problemas que levantam ao nível da organização social e da qualidade de vida, a busca constante de soluções adequadas, assentes no saber e na formação de caráctercientífico.

É evidente, neste contexto, a importância e projecção social de que se reveste a arquitectura como actividade humana e a necessidade crescente de preparar os seus profissionais com a sólida formação científica normalmente associada ao ensino universitário.

Entendeu-se, em consequência, dever criar a Faculdade de Arquitectura na Universidade do Porto, o que se concretiza no presente diploma, possibilitando-se assim o desenvolvimento de programas de cooperação com outras escolas que ministrem o ensino de disciplinas científicas, técnicas ou artísticas de algum modo relevantes, pelo seu carácter auxiliar ou complementar, para esta área do saber.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada na Universidade do Porto a Faculdade de Arquitectura.

2 - A Faculdade de Arquitectura tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação no que respeita ao regime de estudos e à ordenação das suas actividades.

3 - Será aplicável à Faculdade de Arquitectura o regime de instalação constante do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, em tudo quanto não esteja especificamente regulado no presente diploma.

Art. 2.º A Faculdade de Arquitectura tem por fins: a) Ministrar a formação básica conducente à licenciatura nos domínios da arquitectura e do planeamento urbanístico; b) Realizar e estimular a investigação científica, tendo em vista o progresso das ciências e técnicas da arquitectura e urbanística.

Art. 3.º - 1 - Na Faculdade de Arquitectura são ministrados os cursos de Arquitectura e Planeamento Urbanístico, sem prejuízo de outros que venham a ser criados.

2 - Os planos de estudo e a duração dos cursos a que se refere o número anterior serão definidos por decreto do Ministério da Educação, dependendo a sua alteração de portaria do mesmo Ministério.

Art. 4.º - 1 - A Faculdade de Arquitectura dará acesso a todos os graus atribuídos pelas Universidadesportuguesas.

2 - O grau de licenciado é inerente à aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos no plano de estudos do curso respectivo.

3 - A Universidade do Porto...

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