Decreto-Lei n.º 498-C/79, de 21 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 498-C/79 de 21 de Dezembro 1 - A criação do Ministério da Cultura e da Ciência na nova orgânica do Governo supõe e implica uma concepção de cultura em que são convergentes e inseparáveis uma política de desenvolvimento cultural enquanto tal e uma política científica. Torna-se necessário definir, dentro desse contexto, a estrutura do novo Ministério, o que se pretende alcançar, numa primeira fase, com o presente decreto-lei.

2 - O Ministério integra as Secretarias de Estado da Cultura e da Ciência, sendo a primeira preexistente à criação do Ministério, o que não acontece com a segunda; houve assim, atendendo a que a lei orgânica da Secretaria de Estado da Cultura, constante do Decreto-Lei n.º 340/77, de 19 de Agosto, foi publicada já há dois anos e para uma estrutura diversa, necessidade de alterar algumas das suas disposições no sentido de a adequar à nova inserção orgânica, não só em virtude da sua integração no novo departamento ministerial, como também em face da Secretaria de Estado da Ciência, agora criada.

3 - No que a esta última Secretaria de Estado se refere, foram colocados na sua dependência vários organismos e serviços até agora dependentes de outros Ministérios, atendendo à natureza das actividades desenvolvidas.

4 - O presente diploma constitui, pois, uma definição das grandes linhas de estrutura do Ministério e será completado pela publicação dos diplomas relativos a cada um dos serviços já criados e pela adaptação, quando necessária, das leis orgânicas dos serviçosintegrados.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA CULTURA E DA CIÊNCIA CAPÍTULO I Objectivos e estrutura ARTIGO 1.º (Atribuições e objectivos) 1 - O Ministério da Cultura e da Ciência é o departamento governamental destinado a promover a definição da política cultural e científica e a prosseguir as acções necessárias à respectiva execução, em articulação com os outros departamentos com atribuições naqueles sectores ou em sectores conexos e sem prejuízo da autonomia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - São objectivos do Ministério: a) Apoiar a liberdade de criação intelectual, artística e científica, designadamente através da protecção dos direitos de autor; b) Preservar, defender e valorizar o património cultural do povo português; c) Promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural através dos meios adequados; d) Incentivar e proteger a criação e investigação científica e tecnológica, fomentando a investigação fundamental e a investigação aplicada, com preferência pelos domínios que interessem ao desenvolvimento do País, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas; e) Encorajar e desenvolver sistemas de cooperação e intercâmbio, nos domínios da cultura e da ciência, com todos os povos e com organizações internacionais.

ARTIGO 2.º (Estrutura) 1 - O Ministério da Cultura e da Ciência compreende as seguintes Secretarias de Estado: a) Secretaria de Estado da Cultura; b) Secretaria de Estado da Ciência.

2 - Compete ao Ministro, designadamente: a) Propor a política cultural e científica e fazer executar a que for definida; b) Orientar e coordenar a acção dos Secretários de Estado; c) Superintender e coordenar toda a acção do Ministério; d) Assegurar a Orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directadependência.

3 - Compete aos Secretários de Estado: a) Coadjuvar o Ministro no estabelecimento da política cultural e científica a propor e colaborar na execução da que for definida, praticando todos os actos da sua competência; b) Orientar e coordenar os serviços que funcionem na dependência das respectivas Secretarias de Estado.

CAPÍTULO II Serviços directamente dependentes do Ministro ARTIGO 3.º (Enumeração) Na dependência directa do Ministro funcionam: a) A Secretaria-Geral; b) O Gabinete de Organização e Pessoal; c) O Gabinete de Imprensa e Relações Públicas; d) A Auditoria Jurídica.

ARTIGO 4.º (Secretaria-Geral) 1 - A Secretaria-Geral é o órgão de administração geral do Ministério, exercendo-se a sua competência, essencialmente, nos seguintes domínios: a) Administração de pessoal; b) Expediente e arquivo; c) Administração financeira e patrimonial; d) Documentação e informação.

2 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, ficando desde já criado o respectivolugar.

ARTIGO 5.º (Gabinete de Organização e Pessoal) O Gabinete de Organização e Pessoal é um órgão de promoção, execução e acompanhamento de medidas de modernização administrativa, exercendo-se a sua competência, essencialmente, nos seguintes domínios: a) Organização; b) Aplicação de políticas da função pública; c) Gestão de recursos humanos.

ARTIGO 6.º (Gabinete de Imprensa e Relações Públicas) O Gabinete de Imprensa e Relações Públicas é um serviço de apoio ao qual cabe a divulgação das acções empreendidas pelo Ministério em matéria de relações com os meios de comunicação social, bem como as acções de relações públicas internas ou com entidades públicas e privadas.

ARTIGO 7.º (Auditoria Jurídica) À Auditoria Jurídica, orientada por um procurador-geral-adjunto, designado nos termos da Lei n.º 39/78, de 5 de Julho, compete apoiar a actividade do Ministério no...

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