Decreto-Lei n.º 497/79, de 21 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 497/79 de 21 de Dezembro Foram já encetados os trabalhos de revisão das leis orgânicas do Ministério da Justiça e dos serviços dele dependentes ou que funcionam no seu âmbito, prevendo-se que a breve trecho possa ser aprovada a lei orgânica quadro, a completar seguidamente com diplomas regulamentares, seja de cada um dos serviços, seja de aspectos de disciplinacomum.

Não é, porém, possível aguardar a publicação dessa lei orgânica, protelando até ela ocorrer uma reorganização, que há muito se impõe, da Secretaria-Geral do Ministério.

Optou-se assim por antecipar diploma que, transitório embora, permitisse suprir as carências mais gritantes, possibilitando ao mesmo tempo o ensaio de uma nova estrutura para o serviço.

Estrutura essa que, deliberadamente, se quis pouco densa, dentro do princípio de que é preferível, ao desenho de um óptimo irrealizável, a fixação de um bom exequível.

Nessa nova estrutura deve ser realçada a introdução de uma direcção de serviços até agora inexistente, cujas atribuições se desenvolverão no domínio da manutenção do património do Estado afecto ao Ministério, património esse que recentemente se viu sensivelmente aumentado por força da disposição do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro.

Atentas as alterações recentemente verificadas em matéria de regime de chefias e de estruturação de carreiras na função pública, aproveitou-se naturalmente para, quanto ao organismo em causa, se proceder à adaptação a essas novas regras gerais.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º A Secretaria-Geral é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico-administrativo, ao qual incumbe essencialmente: a) Propor, coordenar e acompanhar a execução das medidas tendentes ao aperfeiçoamento da orgânica do Ministério, ao desenvolvimento dos recursos humanos, à modernização e racionalização administrativa e ao funcionamento integrado dos serviços, tendo em vista a sua eficácia económica e social; b) Promover de forma sistemática acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Ministério; c) Desempenhar as funções de carácter comum aos diversos órgãos e serviços do Ministério em matéria de gestão do pessoal e de administração financeira e patrimonial; d) Assegurar a gestão e manutenção das instalações dos serviços do Ministério e dos que funcionam no seu âmbito; e) Cuidar da segurança das instalações e da eficiência das comunicações; f) Apoiar a acção coordenadora do Conselho dos Directores-Gerais e acompanhar a execução das respectivas deliberações; g) Prestar o apoio técnico-administrativo que for necessário ao Gabinete do Ministro, à Auditoria Jurídica e a comissões e grupos de trabalho; h) Assegurar, no que respeita ao Ministério da Justiça, o expediente relativo aos tratados e convenções internacionais e missões ao estrangeiro; i) Prestar assistência às delegações e missões de países estrangeiros em Portugal, em assuntos relacionados com o Ministério da Justiça; j) Assegurar, em geral, o normal funcionamento do Ministério em tudo o que não seja da competência específica dos restantes serviços.

Art. 5.º - 1 - Cabe ao secretário-geral representar o Ministério, enquanto órgão da Administração Pública, na falta ou impedimento do Ministro.

2 - O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos: a) Nas funções a que se refere o número anterior, bem como na representação da Secretaria-Geral, pelo director-geral que for designado por despacho ministerial ou, na falta de designação, pelo mais antigo; b) Na orientação técnica e administrativa da Secretaria-Geral, pelo secretário-geral-adjunto.

Art. 2.º - 1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça passa a integrar os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços...

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