Decreto-Lei n.º 496/79, de 21 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 496/79 de 21 de Dezembro 1. O planeamento das acções de informática da saúde, concretizado o Plano Director de Informática da Saúde elaborado em 1974 e aprovado em Novembro desse ano, e a orientação preconizada nos programas dos últimos governos constitucionais de dar execução às medidas contidas nesse Plano, bem como a conclusão de um estudo complementar visando as alterações que aquele deve sofrer por virtude da integração dos Serviços Médico-Sociais na Secretaria de Estado da Saúde, conduzem à indispensabilidade da criação de um serviço encarregado de coordenar e promover a conveniente execução das acções aprovadas.

  1. Tal serviço insere-se numa política de concentração de meios instrumentais ditada por imperativos de economia e pela necessidade de obter as vantagens do progresso tecnológico neste domínio. A sua institucionalização decorre ainda da necessidade de suprir as características de dispersão e menos eficiência de vários órgãos de informática na esfera da saúde, integrando-os num serviço com características descentralizadas na sua função operacional.

  2. A criação, de início, de uma estrutura flexível, através do regime de instalação, permitirá a institucionalização progressiva das soluções orgânicas que a prática considere mais aconselháveis. Pensa-se que, na linha dos projectos de reestruturação do sector, esta reunião de meios instrumentais deve ser prosseguida através de uma política descentralizadora dos seus instrumentos operativos, sobretudo ao nível da gestão corrente. Procurar-se-á também, a todos os níveis, a participação dos estabelecimentos e instituições utilizadoras de informática na gestão do serviço. Dentro desta orientação se deverá entender o funcionamento do novo serviço em estruturas regionalizadas com a autonomia delegada pela Administração Central que a experiência vier a determinar.

  3. Esta concentração de meios irá iniciar-se com a integração dos actuais centros de informática do sector da saúde, atentos os legítimos interesses das instituições suas actuais detentoras. Nela se terão em conta pressões conjunturais urgentes, de ordem financeira, funcional e institucional.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação e natureza) 1 - É criado na Secretaria de Estado da Saúde o Serviço de Informática da Saúde (SIS), dotado de autonomia administrativa.

2 - Até à reorganização do Ministério dos Assuntos Sociais e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT