Decreto-Lei n.º 757/75, de 31 de Dezembro de 1975

Decreto-Lei n.º 757/75 de 31 de Dezembro Por este diploma se introduzem significativas alterações no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Assim, em matéria do imposto sobre as sucessões e doações faz-se uma revisão com o intuito de o utilizar mais, e desde já, como instrumento contra a excessiva acumulação individual da riqueza e de fomento de um maior nivelamento de patrimónios. Para isso alteram-se as respectivas taxas, procedendo, por um lado, a um aumento do seu nível geral, mais significativo se tomarmos em consideração o processo inflacionista ocorrido desde a fixação das taxas em vigor; e por outro lado, fazendo um reordenamento da escala dos adquirentes, dentro da ideia de estimular a poupança e atender ao normal grau de colaboração na sua formação. Assim, pareceu adequado privilegiarem-se as transmissões entre cônjuges e a favor de filhos menores ou interditos - como acontece, aliás, na maior parte dos países - e não atribuir qualquer relevância ao parentesco para além dos irmãos.

Em obediência a idêntica orientação, procede-se à revisão de algumas isenções, alargando-se consideravelmente aquela de que beneficiava o cônjuge, sem esquecer a justificada actualização das que aproveitam aos filhos e aos pais. Além disso, a isenção consignada aos filhos e ao cônjuge reassume a natureza de dedução na base, o que sem dúvida reforça a extensão do benefício.

Continuam a conceder-se prazos relativamente amplos para pagamento do imposto, sobretudo para montantes que correspondam, à luz das novas taxas, a transmissões de pequenos e médios patrimónios.

No entanto, e a fim de evitar que a pressão do pagamento do imposto em prazo curto possa desviar bens da maximização da sua utilização social, admite-se, nas transmissões por morte, a dação em cumprimento de bens nelas englobados.

Trata-se de inovação radical, que pareceu justificado ensaiar, mas cuja definitiva permanência há-de, naturalmente, depender da sua adequação, segundo a experiência, aos fins tidos em vista.

Em matéria de sisa, e no que respeita à isenção de que podem gozar as aquisições de prédios para revenda, quando efectuadas no exercício da respectiva actividade, estabelece-se a possibilidade de, em situações concretas e devidamente fundamentadas, ser alargado o prazo de dois anos estabelecido para a venda dos imóveis, desse modo se dando satisfação a inúmeras exposições dirigidas ao Governo.

No que respeita à fixação do factor de capitalização para a determinação do valor matricial dos prédios urbanos, introduzem-se alterações que proporcionarão não só maior simplicidade no processo de determinação desse factor, mas também, mercê da redução do limite mínimo actualmente...

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