Decreto-Lei n.º 677/75, de 06 de Dezembro de 1975
Decreto-Lei n.º 677/75 de 6 de Dezembro Estatuiu-se no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, que os Deputados à Assembleia Constituinte teriam direito ao subsídio que o Governo viesse a fixar, por decreto, logo que estivesse marcada a data da eleição.
Tal fixação veio a ter lugar com o Decreto-Lei n.º 491/75, de 8 de Setembro, que, para além disso, declaradamente se propôs, no preâmbulo, alcançar os objectivos de 'regular vários outros aspectos relativos a ajudas de custo e transporte, senhas de presença e outros'.
Por manifesto lapso, porém, o diploma citado não incluiu nas suas disposições normativas...
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