Decreto-Lei n.º 139/2010, de 29 de Dezembro de 2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 139/2010 de 29 de Dezembro O Decreto -Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n. os 2005/8/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que al- teraram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, e estabeleceu como princípio que os alimentos para animais devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem apresentar, quando correctamente utilizados, qualquer pe- rigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária.

Aquele decreto -lei com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 67/2010, de 14 de Junho, fixou, no anexo I , os limites máximos para a presença de subs- tâncias indesejáveis, garantindo que a sua concentração nos produtos destinados à alimentação animal, aquando da sua utilização ou entrada em circulação, não exceda aqueles limites.

No entanto, de acordo com o parecer da AESA (Au- toridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), o limite máximo do mercúrio nos alimentos completos para animais destinados aos peixes e para os alimentos completos para animais produzidos a partir da transfor- mação de peixe e de outros animais marinhos não se encontra harmonizado.

No que diz respeito aos nitritos, a AESA concluiu que para os animais das espécies suína e bovina, en- quanto espécies sensíveis representativas destinadas à produção de alimentos, são suficientes as margens de segurança relativas ao nível sem efeitos adversos observados.

A presença de nitritos em produtos de origem animal não suscita, assim, qualquer preocupação para a saúde humana, pelo que aqueles não devem ser considerados como substâncias indesejáveis.

Por outro lado, a AESA entendeu que a exposição hu- mana ao gossipol através do consumo de produtos alimen- tares provenientes de animais alimentados com produtos derivados de sementes de algodão é reduzida, não pro- vocando efeitos adversos, pelo que os limites máximos devem ser reduzidos.

Por último, atendendo que os produtos derivados da Madhuca não são consumidos pelos seres humanos e que a farinha de Madhuca não é utilizada como matéria -prima para a alimentação animal, a AESA concluiu ser adequado eliminar as disposições relativas às Mowrah, Bassia e Madhuca.

Deste modo, a Directiva n.º 2010/6/UE, da Comissão, de 9 de Fevereiro, introduziu alterações ao anexo I da Directiva n.º 2002/32/CE. Importa, assim, actualizar os valores dos limites má- ximos e das condições aplicáveis ao mercúrio, nitritos, gossipol livre e eliminar as disposições relativas a Mowrah, Bassia e Madhuca em alimentos para animais.

O presente decreto -lei procede, assim, à transposição da Directiva n.º 2010/6/UE, da Comissão, de 9 de Feve- reiro, e altera o anexo I do Decreto -Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 67/2010, de 14 de Junho.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/6/UE, da Comissão, de 9 de Fevereiro, que altera o anexo I da Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, no que se refere a mercúrio, gossipol livre, nitritos e Mowrah, Bassia e Madhuca.

    ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I (Decreto -Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio) Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) 1 -- Arsénio ( 1 ) . . . . . . . . . Matérias -primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Com excepção de: Farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada. 4 Bagaço de palmiste obtido por pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( 2 ) 4 Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Alimentos para animais obtidos por transformação de peixes ou de outros animais aquáticos. ( 2 ) 25 Farinha de algas marinhas e matérias -primas para alimentação animal de- rivadas de algas. ( 2 ) 40 Partículas de ferro utilizadas como marcador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos . . . 30 Com excepção de: Sulfato de cobre penta -hidratado e carbonato de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Óxido de zinco, óxido de mangânes e óxido de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Com excepção de: Alimentos completos para peixes e alimentos completos para animais para produção de peles com pêlo. ( 2 ) 10 Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Com excepção de: Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 -- Chumbo ( 3 ). . . . . . . . . Matérias -primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Com excepção de: Forragens verdes ( 4 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Leveduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Artigo 2.º Alteração ao anexo I do Decreto -Lei n.º 193/2007 de 14 de Maio O anexo I do Decreto -Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n. 67/2010, de 14 de Junho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa -- Luís Filipe Marques Amado -- José António Fon- seca Vieira da Silva -- António Manuel Soares Serrano.

    Promulgado em 14 de Dezembro de 2010. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 16 de Dezembro de 2010. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 % (1) (2) (3) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos . . . . . . . . . . . . . 100 Com excepção de: Óxido de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 Óxido manganoso, carbonato de ferro, carbonato de cobre. . . . . . . . . . . . . . 200 Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e antiaglomerantes 30 Com excepção de: Clinoptilolite de origem vulcânica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Pré -misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Com excepção de: Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 3 -- Flúor ( 5 ) . . . . . . . . . . . Matérias -primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Com excepção de: Alimentos para animais de origem animal, com excepção de crustáceos marinhos, como o krill marinho. 500 Crustáceos marinhos, como o krill marinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 Algas marinhas calcárias...

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