Decreto-Lei n.º 128/2010, de 03 de Dezembro de 2010

Decreto-Lei n. 128/2010

de 3 de Dezembro

O Sistema Métrico Decimal criado em 1789 adoptou, inicialmente, três unidades básicas de medida: o metro, o litro e o quilograma. Posteriormente, este sistema foi consagrado internacionalmente através da Convençáo do Metro, tratado celebrado em Paris, em 20 de Maio de 1875, por 17 países, incluindo Portugal.

Entretanto, o desenvolvimento científico e tecnológico passou a exigir mediçóes cada vez mais exactas e em muitos outros domínios, tendo sido sucessivamente aprovadas novas unidades e outras regras pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), que é o órgáo de decisáo quadrienal da Convençáo do Metro.

Em 1960, o sistema métrico decimal foi designado Sistema Internacional de Unidades (SI). O SI define os nomes, símbolos e definiçóes das unidades, bem como os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e contempla ainda recomendaçóes para a escrita e para a utilizaçáo dos símbolos aprovados pela CGPM.

O SI foi adoptado em Portugal através do Decreto -Lei n. 427/83, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 320/84, de 1 de Outubro, o qual foi posteriormente revogado pelo Decreto -Lei n. 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 254/2002, de 22 de Novembro, que aprovou de novo o sistema de unidades de medida legais e transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n. 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximaçáo das legislaçóes dos Estados membros respeitantes às unidades de medida.

Esta directiva foi alterada pela Directiva n. 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984, pela Directiva n. 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, e pela Directiva n. 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.

A Directiva n. 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, introduziu alteraçóes à acima referida Directiva n. 80/181/CEE, pelo que se justifica a revisáo do quadro legislativo nacional.

Em primeiro lugar, o presente decreto -lei permite a continuidade da utilizaçáo de indicaçóes suplementares sem prazo definido.

Em segundo lugar, procede -se à inclusáo das decisóes das CGPM relativas à eliminaçáo da classe de unidades suplementares SI, como uma classe separada.

Em terceiro lugar, procede -se à interpretaçáo das unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensáo.

Em quarto lugar, procede -se à introduçáo da unidade de medida do SI «katal» para expressar a actividade catalítica.

Em quinto lugar, procede -se à introduçáo de uma nota sobre a definiçáo do «kelvin» para eliminar uma das maiores fontes da variaçáo observada entre realizaçóes do ponto triplo da água.

Foram, por fim, actualizadas as definiçóes e introduzidas as unidades SI relevantes de modo a harmonizar -se com a última ediçáo SI, esperando -se assim facilitar a utilizaçáo pelos diferentes operadores económicos e pela sociedade

portuguesa em geral do sistema legal das unidades de medida em vigor.

Assim:

No uso da autorizaçáo legislativa concedida pela Lei n. 18/2010, de 16 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei altera o sistema de unidades de medida legais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 254/2002, de 22 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2009/3/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n. 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximaçáo das legislaçóes dos Estados membros respeitantes às unidades de medida.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 238/94, de 19 de Setembro

Os artigos 1., 2., 3., 4., 5., 6. e 7. do Decreto -Lei n. 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 254/2002, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.

[...]

1 - O sistema de unidades de medida legais, designado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) como Sistema Internacional de Unidades (SI), é aplicável em todo o território nacional.

2 - Os nomes, símbolos e definiçóes das unidades, os prefixos e símbolos dos múltiplos e submúltiplos das mesmas unidades e as recomendaçóes para a escrita e para a utilizaçáo dos símbolos, aprovados pela CGPM, constam do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.

[...]

1 - É permitida a utilizaçáo de indicaçóes suplementares.

2 - Entende -se que existe indicaçáo suplementar quando uma indicaçáo expressa numa unidade constante do anexo ao presente decreto -lei é acompanhada por uma ou mais indicaçóes expressas noutras unidades.

3 - A indicaçáo expressa numa unidade de medida constante do anexo ao presente decreto -lei prevalece sobre as indicaçóes suplementares.

Artigo 3.

[...]

1 - A utilizaçáo de unidades de medida consideradas náo legais é autorizada:

a) Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto -lei;b) Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 4.

[...]

1 - O disposto nos artigos anteriores abrange os instrumentos de mediçáo, as mediçóes efectuadas e as unidades de grandeza expressas em unidades de medida, no circuito comercial, nos domínios da saúde, da segurança pública, do ensino e nas operaçóes de natureza administrativa e fiscal.

2 - O presente decreto -lei náo afecta a utilizaçáo, no domínio da navegaçáo aérea e marítima e do tráfego por via férrea, de unidades de medida diversas das unidades de medida legais, previstas por convençóes ou acordos internacionais que vinculam a Uniáo Europeia ou Portugal.

Artigo 5.

Padróes das unidades de medida legais

Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto -lei, os padróes que realizam as unidades de medida legais.

Artigo 6.

[...]

1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do presente decreto -lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infracçóes verificadas é levantado auto de notícia, nos termos das disposiçóes aplicáveis.

3 - A instruçáo dos processos de contra -ordenaçáo compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infracçóes verificadas por outras entidades.

Artigo 7.

[...]

1 - A utilizaçáo de unidades de medida náo autorizadas, nos termos do artigo 3., constitui contra -ordenaçáo punível com coima de € 25 a € 2500 se o infractor for uma pessoa singular e até € 30 000 se for uma pessoa colectiva.

2 - A aplicaçáo da coima prevista no número anterior compete à Comissáo de Aplicaçáo de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

3 - O produto das coimas aplicadas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 15 % para a ASAE;

c) 15 % para o IPQ, I. P.;

d) 10 % para a CACMEP.

Artigo 3.

Alteraçáo ao anexo do Decreto -Lei n. 238/94, de 19 de Setembro

O anexo a que se refere o artigo 1. do Decreto -Lei n. 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei

n. 254/2002, de 22 de Novembro, passa a ter a redacçáo constante do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.

Aditamento ao Decreto -Lei n. 238/94, de 19 de Setembro

É aditado ao Decreto -Lei n. 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 254/2002, de 22 de Novembro, o artigo 7. -A, com a seguinte redacçáo:

Artigo 7. -A

Regióes Autónomas

Os actos e os procedimentos necessários à execuçáo do presente decreto -lei nas Regióes Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administraçóes regionais com atribuiçóes e competências nas matérias em causa.

Artigo 5.

Norma revogatória

Sáo revogados os n.os 2 a 4 do anexo ao Decreto -Lei n. 238/94, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 254/2002, de 22 de Novembro.

Artigo 6.

Republicaçáo

É republicado, no anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n. 238/94, de 19 de Setembro, com a redacçáo actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 5 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Novembro de 2010.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.)

ANEXO

Unidades de medida legais referidas no artigo 1.

1 - Unidades SI e seus múltiplos e submúltiplos:

1.1 - Unidades de base do SI:

[...]

Definiçóes das unidades de base do SI:

Unidade de comprimento (metro):

[...]

5446 Unidade de massa (quilograma):

[...]

Unidade de tempo (segundo):

[...]

Unidade de corrente eléctrica (ampere):

[...]

Unidade de temperatura termodinâmica (kelvin):

O kelvin, unidade de temperatura termodinâmica, é a fracçáo 1/273,16 da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água.

Esta definiçáo diz respeito à água com composiçáo isotó‑ pica definida pelos seguintes rácios de quantidade de matéria: 0,000 155 76 mole de 2H por mole de 1H, 0,000 379 9 mole de 17O por mole de 16O e 0,002 005 2 mole de 18O por mole de 16O.

(13.ª CGPM de 1967/68 - Resoluçáo n. 4 e 23.ª CGPM de 2007 - Resoluçáo n. 10.)

Unidade de quantidade de matéria (mole):

1) A mole é a quantidade de matéria de um sistema contendo tantas entidades elementares quantos os átomos que existem em 0,012 kg de carbono 12; o seu símbolo é «mol».

2) Quando se utiliza a mole, as entidades elementares devem ser especificadas e podem ser átomos, moléculas, ióes, electróes, outras partículas ou agrupamentos especi‑ ficados de tais partículas.

(14.ª CGPM de 1971 - Resoluçáo...

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