Decreto-Lei n.º 20/2010, de 24 de Março de 2010

Decreto-Lei n. 20/2010

de 24 de Março

A Directiva n. 2007/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que altera a Directiva n. 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhosde-ferro comunitários, e a Directiva n. 2001/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartiçáo de capacidade da infra-estrutura ferroviária e à aplicaçáo de taxas de utilizaçáo da infra-estrutura ferroviária, que o presente decreto-lei vem transpor, integra um conjunto de medidas denominado «Pacote Ferroviário III».

O «Pacote Ferroviário III» visa revitalizar o modo de transporte ferroviário e permitir a criaçáo de um espaço ferroviário europeu integrado, objectivos que prossegue, designadamente, através da liberalizaçáo da prestaçáo de determinados tipos de serviços de transporte ferroviário.

Cabe assim à Directiva n. 2007/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, proceder à abertura do mercado dos serviços de transporte de passageiros no interior da Comunidade, alterando ainda disposiçóes comunitárias sobre acordos quadro, cuja sede legal no ordenamento nacional é o Decreto-Lei n. 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n. 231/2007, de 14 de Junho, que transpuseram o «Pacote Ferroviário I» e o «Pacote Ferroviário II».

A transposiçáo operada pelo presente decreto-lei pro-move a liberalizaçáo da prestaçáo de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros e introduz um conjunto de procedimentos inovadores aplicáveis ao direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para realizaçáo desses serviços.

Significa, em primeiro lugar, que as empresas de transporte ferroviário passam a poder aceder à infra-estrutura ferroviária de qualquer Estado membro, para realizaçáo de serviços de transporte ferroviário de passageiros, em serviço e trajecto internacional, desde que cumpram as normas concorrenciais, nacionais e comunitárias fixadas na matéria.

Em segundo lugar, o direito de acesso à infra-estrutura é atribuído a qualquer empresa de transporte ferroviário e náo apenas a agrupamentos internacionais, como resulta do Decreto-Lei n. 270/2003, de 28 de Outubro.

A abertura à concorrência dos serviços internacionais de transporte de passageiros inclui o direito de embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estaçáo situada no trajecto de um serviço internacional, incluindo as estaçóes situadas no mesmo Estado membro. Entendeu-se que privar as novas empresas de transporte ferroviário destas opera-çóes seria negar uma possibilidade realista de viabilidade económica aos serviços e colocá-las em desvantagem relativamente às empresas já estabelecidas. Este direito náo deverá prejudicar a aplicaçáo das normas em matéria de política de concorrência, nacionais e comunitárias.

Náo se pretende, contudo, que a introduçáo destes novos mecanismos origine na prática a abertura do mercado dos serviços nacionais de passageiros, devendo respeitar apenas aos serviços cujo objectivo principal seja transportar passageiros em viagens internacionais.

O presente decreto-lei confere ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), competência para determinar se o objectivo principal de um serviço é o transporte de passageiros entre estaçóes situadas em diferentes Estados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT