Decreto-Lei n.º 15/2010, de 09 de Março de 2010

Decreto-Lei n. 15/2010

de 9 de Março

A actual conjuntura económica internacional tem sido marcada pelo agravamento da taxa de desemprego o que determina a necessidade de reforçar os actuais mecanismos de protecçáo social.

Considera -se assim necessário adoptar medidas que possam contribuir de forma efectiva para minimizar os efeitos decorrentes do desemprego, tornando mais eficaz a protecçáo social aos trabalhadores que se encontrem nesta situaçáo.

Nesse sentido, e sem prejuízo da manutençáo da atribuiçáo do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2009, o Governo alarga o regime previsto no Decreto -Lei n. 68/2009, de 30 de Março, garantindo um acréscimo de seis meses no período de atribuiçáo do subsídio aos beneficiários do subsídio social de desemprego que esgotem o respectivo período de concessáo em 2010.

Esta medida, de reforço da protecçáo social, insere -se no âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Programa do XVIII Governo Constitucional, nomeadamente no reforço da garantia de acesso aos direitos de protecçáo social dos cidadáos, no relançamento da economia, no combate à crise, na luta contra o desemprego e no aprofundamento das políticas de justiça social.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento na Comissáo Permanente da Concertaçáo Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece, por um período de seis meses, a atribuiçáo do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no decurso do ano de 2010.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 68/2009, de 20 de Março

O artigo 2. do Decreto -Lei n. 68/2009, de 20 de Março, passa a ter a seguinte redacçáo.

Artigo 2. [...]

1 - É prorrogada, por um período de seis meses, a atribuiçáo do subsídio social de desemprego inicial ou...

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