Decreto-Lei n.º 134/2009, de 02 de Junho de 2009

do Decreto-Lei n. 134/2009.)

6 - Informaçóes adicionais em caso de contrataçáo à distância de serviços financeiros:

Quanto ao credor:

Se aplicável, Informaçáo obrigatória. . . . . . . . .

Informaçáo facultativa . . . . . . . . .

Se aplicável, Identificaçáo do representante do credor.

Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor.

Registo comercial em que o credor se encontra inscrito e respectivo número de registo.

Número de telefone.

Endereço de correio electrónico. Número de fax.

Se aplicável, Endereço Internet. Autoridade de supervisáo. . . . . . .

Quanto ao contrato de crédito:

Se aplicável, Exercício do direito de revogaçáo do contrato de crédito.

Se aplicável, A lei indicada pelo credor aplicável às relaçóes com o consumidor antes da celebraçáo do contrato de crédito.

Se aplicável, Cláusula que prevê a lei aplicável ao contrato de crédito e ou o foro competente.

(Especificar, designadamente, o prazo para o exercício do direito, o endereço para o qual deve ser dirigida comunicaçáo; as consequências do náo exercício do direito.)

(Cláusula específica.)

(As condiçóes as informaçóes relativas ao contrato de crédito seráo redigidas em português.)

Se aplicável, Regime linguístico . . . . . . . . . . . .

Quanto aos recursos:

Existência de processos extrajudiciais de reclamaçáo e de recurso e o respectivo modo de acesso.

(A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamaçáo e de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância e, quando existam, o respectivo modo de acesso.)

Decreto-Lei n. 134/2009

de 2 de Junho

No mercado actual, o relacionamento entre o consumidor e a empresa é cada vez menos presencial, tendo vindo a assistir-se a uma aposta na prestaçáo de serviços de apoio ao cliente através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), com benefícios para as empresas mas também para os consumidores, que obtêm de forma mais cómoda a informaçáo e o apoio de que necessitam. No entanto, a experiência demonstra que sendo o centro telefónico de relacionamento (call center) de uma empresa o ponto de contacto do consumidor, este tem, muitas vezes, dificuldade em obter o apoio e a informaçáo a que tem direito ou em exercer direitos basilares e que querendo reclamar da deficiente prestaçáo de informaçáo náo lhe sáo dados os meios adequados e necessários. Torna-se, assim, necessário salvaguardar o direito à informaçáo por parte de consumidor, regulando a forma como esta é prestada e estabelecendo regras que contribuam para a eficiência do serviço. Das novas regras, destaca-se a proibiçáo de

fazer o consumidor esperar em linha mais de 60 s e, no caso de serviço de atendimento relativo a um serviço de execuçáo continuada ou periódica, estabelece-se a obrigaçáo de disponibilizar ao consumidor uma opçáo que lhe permita o cancelamento do serviço, que permita ao consumidor, consoante o caso, proceder ao cancelamento do serviço ou obter informaçáo quanto aos procedimentos a adoptar para tal.

É também fixado um conjunto de práticas proibidas, além de se estabelecerem regras sobre a divulgaçáo dos números telefónicos utilizados para a prestaçáo do serviço. De forma a respeitar o direito à privacidade do consumidor, a emissáo de chamadas por parte dos profissionais passa a estar sujeita a um horário.

O presente decreto-lei aplica-se aos profissionais que, no âmbito de uma actividade económica que vise a obtençáo de benefícios, coloquem à disposiçáo do consumidor um centro telefónico de relacionamento (call center). Assim, o presente decreto-lei náo é aplicável aos serviços informativos assegurados por entidades públicas, no âmbito de uma concessáo, com excepçáo dos prestadores de serviços públicos essenciais, tal como definidos no artigo 1. da Lei n. 23/96, de...

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