Decreto-Lei n.º 131/2009, de 01 de Junho de 2009
Decreto-Lei n. 131/2009
de 1 de Junho
Embora a advocacia seja maioritariamente exercida como profissáo liberal, alguns dos mais importantes actos profissionais sáo actos judiciais - julgamentos e outros actos processuais - , cuja marcaçáo náo depende dos próprios e a que náo podem faltar, salvo nos termos previstos na lei.
Por esse motivo, os advogados náo gozam de certos direitos e regalias que a generalidade dos cidadáos tem, nomeadamente da dispensa de actividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.
Importa, por isso, estender aos advogados esses direitos, de forma a compatibilizar o exercício da profissáo com a vida familiar, em termos equilibrados, sem afectar excessivamente a necessária celeridade da justiça.
As garantias agora introduzidas em nada prejudicam os poderes do mandatário de substabelecer o mandato forense nos termos da lei, nem a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
O presente decreto -lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício.
Artigo 2.
Maternidade ou paternidade
Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados gozam do direito de obter, mediante comunicaçáo ao tribunal, o adiamento dos actos processuais em que devessem intervir, nos termos seguintes:
-
Quando a diligência devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, o adiamento náo deve ser inferior a dois meses e quando devesse ter lugar durante o segundo mês, o adiamento náo deverá ser inferior a um mês; b) Em caso de processos urgentes, os prazos previstos na alínea anterior sáo reduzidos a duas semanas e uma semana, respectivamente, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
-
Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coacçáo previstas nos artigos 201. e 202. do Código de Processo Penal, náo têm aplicaçáo as disposiçóes previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 3.
Falecimento
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