Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março de 2009

Decreto-Lei n. 62/2009

de 10 de Março

O Decreto -Lei n. 7/2004, de 7 de Janeiro, no âmbito dos serviços da sociedade de informaçáo, regula, entre outros, as comunicaçóes náo solicitadas para fins de marketing directo prevendo medidas de protecçáo contra a invasáo da privacidade.

O elevado número de consumidores que dispóem, hoje em dia, de telefones móveis, o avanço tecnológico dos mesmos e, bem assim, a massificaçáo do acesso às novas tecnologias de informaçáo e comunicaçáo faz com que a Internet, os SMS (short message service) e MMS (multimedia messaging service), entre outros, se tenham tornado veículos atractivos de transmissáo de mensagens publicitárias, permitindo aos anunciantes chegar a um elevado número de consumidores, a um custo reduzido.

A obrigatoriedade de obtençáo de consentimento prévio do destinatário para o envio de mensagens para fins de marketing directo já se encontra prevista, bem como a manutençáo, por si ou através de associaçóes que representem os anunciantes, de listas das pessoas que manifestem o desejo de náo receber aquele tipo de comunicaçóes. No entanto, estas listas têm -se revelado insuficientes, pelo que, para a implementaçáo do disposto no artigo 22. do Decreto -Lei n. 7/2004, de 7 de Janeiro, entende -se que deve ser a Direcçáo -Geral do Consumidor a manter permanentemente actualizada uma lista de âmbito nacional, facilitando ao consumidor o exercício do seu direito de oposiçáo ao tratamento dos seus dados pessoais para efeitos de marketing directo ou qualquer outra forma de prospecçáo, preservando a privacidade dos seus dados pessoais nos termos da alínea b) do artigo 12. da Lei n. 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecçáo de Dados Pessoais).

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Foi promovida a audiçáo ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Uniáo Geral de Consumidores, a Associaçáo Portuguesa de Consumidores dos Media e o ICP - Autoridade Nacional de Comunicaçóes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 7/2004, de 7 de Janeiro

O artigo 22. do Decreto -Lei n. 7/2004, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 22. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 -...

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