Decreto-Lei n.º 48/2013, de 05 de Abril de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 48/2013 de 5 de abril A Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de maio, aprovou o «Programa Polis – Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades» (Programa Polis Cidades), assumindo-se como elemento essencial das medidas de carácter excecional a adotar para a requalificação urbana e para a valorização ambiental das cidades portuguesas.

Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, aprovou a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, abreviadamente designado «Polis Litoral — Ope- rações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira» (Operações Polis Litoral). Tanto o Programa Polis Cidades como as Operações Polis Litoral procuraram disseminar no País, com as devi- das adaptações, a experiência urbanística e organizacional que foi desenvolvida com reconhecido êxito na Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO’98), evento cuja conceção e execução permitiram contribuir para estabele- cer um novo paradigma de qualidade do espaço urbano e de valorização e proteção ambiental do território.

Nesse contexto, o Programa Polis Cidades e, posterior- mente, as Operações Polis Litoral adotaram uma solução institucional consolidada em sociedades gestoras locais, sob a forma de sociedades anónimas de capitais exclusi- vamente públicos, constituídas em parceria entre o Estado e os Municípios territorialmente abrangidos, às quais foi legalmente cometida a tarefa de dar execução aos objeti- vos integrados em Planos Estratégicos aprovados para as respetivas zonas de intervenção.

A criação de tais sociedades gestoras locais seguiu de perto os moldes anteriormente experimentados com a realização da EXPO’98, sendo a execução do respetivo Plano Estratégico a razão de ser da sua constituição e o seu objeto social.

Entendeu-se, dessa forma, que a operacio- nalização das ações consideradas nos Planos Estratégicos só seria eficaz se confiada a entidades com aptidão para promover, com dinamismo, as ações necessárias, garan- tindo a coerência e a qualidade dos projetos envolvidos e a realização das respetivas obras, e com condições para a mobilização dos recursos financeiros necessários, grande parte dos mesmos com origem nos programas comunitários de apoio existentes.

A natureza integrada...

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