Decreto-Lei n.º 62/2008, de 31 de Março de 2008

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto-Lei n.º 62/2008 de 31 de Março O Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, constitui a regulamentação genérica aplicável ao seu fabrico e comercialização.

O Decreto -Lei n.º 197/2007, de 15 de Maio, que trans- pôs para o direito interno as Directivas n. os 2002/72/CE, de 6 de Agosto, 2004/1/CE, de 6 de Janeiro, 2004/19/CE, de 1 de Março, e 2005/79/CE, de 18 de Novembro, todas da Comissão, contém a regulamentação específica aplicável ao fabrico de materiais e objectos de matéria plástica des- tinados a entrarem em contacto com géneros alimentícios.

A recente publicação da Directiva n.º 2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Abril, rectificada pelo Jornal Ofi- cial L 94, de 12 de Abril de 2007, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e a Di- rectiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, impõe a alteração do Decreto -Lei n.º 197/2007, de 15 de Maio.

Considerando a preocupação de consolidação da regu- lamentação nacional relativa a esta matéria, importa reunir num único diploma legal todo o normativo respeitante ao fabrico de materiais e objectos de matéria plástica desti- nados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Assim, o presente decreto -lei transpõe para a ordem jurí- dica nacional a Directiva n.º 2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Abril de 2007, rectificada pelo Jornal Oficial L 94, de 12 de Abril de 2007. Nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, o presente decreto -lei é uma medida específica, neste se estabelecendo a lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras autorizadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a en- trar em contacto com os géneros alimentícios e a lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico dos mesmos materiais e objectos.

Uma vez que a apreciação toxicoló- gica de todas as substâncias referentes aos aditivos ainda não está terminada, a lista de aditivos que este decreto -lei apresenta não está completa.

Prevê -se, a curto prazo, a elaboração de uma lista pro- visória, na qual constarão os restantes aditivos permiti- dos no fabrico de materiais plásticos, enquanto aguardam apreciação toxicológica pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Igualmente se fixam os limites de migração dos consti- tuintes, a lista dos simuladores utilizáveis, as regras gerais sobre a verificação da migração desses constituintes e define -se o conceito de barreira funcional em matéria plás- tica.

Regulamenta -se, ainda, as juntas de matéria plástica das tampas vedantes mesmo que se encontrem aderentes a outros tipos de material e define -se a documentação que deverá constar da declaração de conformidade.

Uma vez que a regulamentação contida no presente decreto -lei é uma medida específica, nos termos do Re- gulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, aplica -se o Decreto -Lei n.º 175/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras de execução na ordem jurídica interna do referido regula- mento.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Abril, rectificada pelo Jornal Oficial L 94, de 12 de Abril de 2007, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, de 6 de Agosto, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e a Directiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

    Artigo 2.º Âmbito 1 -- O presente decreto -lei aplica -se aos materiais e objectos de matéria plástica que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto, ou estão em contacto, em conformidade com a utilização a que se des- tinam, com os géneros alimentícios:

  2. Materiais e objectos, bem como as suas partes, cons- tituídos exclusivamente de matéria plástica;

  3. Materiais e objectos de matéria plástica multica- madas;

  4. Camadas ou revestimentos de matéria plástica, for- mando juntas para tampas que, em conjunto, são com- postas por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais. 2 -- Sem prejuízo do disposto na alínea

  5. do número anterior, o presente decreto -lei não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída por matéria plástica, mesmo que a que se destine a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja consti- tuída exclusivamente por matéria plástica.

    Artigo 3.º Definições 1 -- Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  6. «Matéria plástica» o composto macromolecular or- gânico obtido por polimerização, policondensação, po- liadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais, ao qual podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias;

  7. «Materiais ou objectos de matéria plástica multicama- das» os materiais ou objectos compostos por duas ou mais camadas, cada uma das quais é constituída exclusivamente por matéria plástica, ligadas entre si por adesivos ou por qualquer outro meio;

  8. «Barreira plástica funcional» uma barreira constituída por uma ou mais camadas de matéria plástica, que garante que o material ou o objecto acabado cumpre o disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, e no presente decreto -lei;

  9. «Alimentos não gordos» os géneros alimentícios para os quais se estabelecem, no anexo VIII ao presente decreto- -lei, do qual faz parte integrante, simuladores que não o simulador D, para os ensaios de migração. 2 -- Não são considerados matéria plástica:

  10. As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas;

  11. Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas;

  12. Os papéis e cartões, modificados ou não por incor- poração de matéria plástica;

  13. Os revestimentos de superfície obtidos a partir de ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintéticas e ou ceras microcristalinas ou de misturas das ceras referidas, entre si e ou com matérias plásticas;

  14. As resinas de permuta iónica;

  15. Silicones.

    Artigo 4.º Limites de migração global 1 -- Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos géneros alimentícios em quantidades superiores a 60 miligramas de constituintes por quilograma de género alimentício ou de simulador alimentar (mg/kg), sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 -- O limite de migração global é de 10 miligramas por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto (mg/dm 2 ) nos seguintes casos:

  16. Objectos que são recipientes, ou que são compará- veis a recipientes, ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 mililitros (ml) ou superior a 10 litros (l);

  17. Folhas, películas ou outros materiais ou objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impraticável estimar a relação entre a área de superfície de tais mate- riais e objectos e a quantidade de alimentos em contacto com eles. 3 -- No que se refere aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos no Decreto -Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 138/2004, de 5 de Junho, e no Decreto -Lei n.º 233/99, de 24 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 137/2004, de 5 de Junho, ou que já estejam em contacto com esses alimentos, o limite de migração global é sempre de 60 mg/kg.

    Artigo 5.º Monómeros e outras substâncias iniciadoras 1 -- Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são os estabelecidos na lista constante da secção A do anexo I ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, com as restrições e ou especificações aí indicadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 -- Os monómeros e outras substâncias iniciadoras enumerados na secção B do anexo I ao presente decreto- -lei, do qual faz parte integrante, podem continuar a ser usados na pendência da sua avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir desig- nada Autoridade. 3 -- A lista do referido anexo I , secção A pode ser mo- dificada:

  18. Adicionando substâncias enumeradas no mencionado anexo I , secção B, ou;

  19. Incluindo «novas substâncias», ou seja, substâncias que não são citadas nem na secção A, nem na secção B do mesmo anexo I , após aprovação pela Autoridade. 4 -- As listas referidas nos n. os 1 e 2 não incluem, ainda, monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de:

  20. Revestimentos de superfície obtidos a partir de pro- dutos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas, etc.;

  21. De resinas epoxídicas;

  22. De adesivos e promotores de adesão;

  23. De tintas de impressão.

    Artigo 6.º Aditivos 1 -- O anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, contém uma lista de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria...

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