Decreto-Lei n.º 61/2008, de 28 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 61/2008

de 28 de Março

O Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execuçáo previstas no n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 284/94, de 11 de Novembro, que define o regime aplicável à colocaçáo no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

No anexo I ao referido decreto -lei sáo indicadas as subs-tâncias activas inscritas na lista positiva comunitária (LPC) cuja utilizaçáo como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. No entanto, o anexo I sofreu alteraçóes e vai sendo preenchido sempre que forem inscritas na LPC novas subs-tâncias activas que, depois de avaliadas a nível comunitário, se pode presumir e concluir que a utilizaçáo dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, náo têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condiçóes aí descritas.

Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2006/85/

CE, de 23 de Outubro, 2007/5/CE, de 7 de Fevereiro, 2007/25/CE, de 23 de Abril, 2007/50/CE, de 2 de Agosto, e 2007/52/CE, de 16 de Agosto, todas da Comissáo, que procedem à inclusáo de 17 substâncias activas (fenamifos, etefáo, captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dime-toato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, beflubutamida, vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua, etoprofos, primifos -metilo e fipronil) no anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposiçáo para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando -se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no seu n. 7 do artigo 6.

Foi, igualmente, publicada a Directiva n. 2007/31/CE, da Comissáo, de 31 de Maio, que veio alargar a utilizaçáo da substância activa fostiazato já incluída no anexo I da Directiva n. 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, e, consequentemente, também já incluída no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, através do Decreto -Lei n. 39/2004, de 27 de Fevereiro, razáo pela qual se procede à sua transposiçáo harmonizando o n. 69 do referido anexo.

Por último, cabe realçar que com a harmonizaçáo legislativa que agora se opera, através da inclusáo de mais 17 substâncias activas na LPC, se propicia à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2006/85/CE, de 23 de

Outubro, 2007/5/CE, de 7 de Fevereiro, 2007/25/CE, de 23 de Abril, 2007/50/CE, de 2 de Agosto, e 2007/52/CE, de 16 de Agosto, todas da Comissáo, as quais incluem na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas fenamifos, etefáo, captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, beflubutamida, vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua, etoprofos, primifos -metilo e fipronil.

2 - O presente decreto -lei transpóe, ainda, para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2007/31/CE, da Comissáo, de 31 de Maio, que veio alargar a utilizaçáo da substância activa fostaziato, já inscrita na LPC.

Artigo 2.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril

No anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, na redacçáo dada pelos Decretos -Leis n.os 377/99, de 21 de Setembro, 283/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72 -H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 206/2007, de 28 de Maio, e 334/2007, de 10 de Outubro, é alterado o n. 69 e sáo aditados os n.os 143, 144 e 151 a 165, nos termos do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Produtos fitofarmacêuticos para os quais náo existem autorizaçóes de colocaçáo no mercado

A concessáo de autorizaçóes de colocaçáo no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas beflubutamida, vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua e fipronil fica subordinada às condiçóes enunciadas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

Artigo 4.

Revisáo de autorizaçóes com base nas substâncias activas fenamifos ou etefáo

1 - As autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as subs-tâncias activas fenamifos ou etefáo sáo revistas até 31 de Janeiro de 2008, em conformidade com as disposiçóes do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, verificando -se, em especial:

a) As respectivas características e condiçóes de inclusáo no seu anexo I, com excepçáo das indicadas na parte B da col. «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorizaçáo detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II,

de acordo com o disposto no seu artigo 13.

2 - A revisáo referida no número anterior, no que respeita à avaliaçáo e decisáo à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo Iv do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando -se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condiçóes estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n. 2 do artigo 4. do referido decreto-lei.

3 - A revisáo referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, relativas a fenamifos ou etefáo, deve realizar -se:

a) Até 31 de Julho de 2011, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenamifos ou etefáo como única substância activa;

b) Até 31 de Julho de 2011, ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos -leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham fenamifos ou etefáo em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Julho de 2007 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes, se aplica o prazo mais alargado.

Artigo 5.

Revisáo de autorizaçóes com base nas substâncias activas captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos-metilo.

1 - As autorizaçóes de colocaçáo no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as subs-tâncias activas captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fos-mete, propamocarbe, etoprofos ou primifos -metilo sáo revistas até 31 de Março de 2008, em conformidade com as disposiçóes do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, verificando -se, em especial:

a) As respectivas características e condiçóes de inclusáo no seu anexo I, com excepçáo das indicadas na parte B da col. «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas relativas a cada substância activa;

b) Se o titular da autorizaçáo detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do seu anexo II,

de acordo com o disposto no seu artigo 13.

2 - A revisáo referida no número anterior, no que respeita à avaliaçáo e decisáo à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo Iv do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do seu anexo III, verificando -se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condiçóes estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n. 2 do artigo 4. do mesmo decreto-lei.

3 - A revisáo referida no número anterior, tendo ainda em conta o disposto na parte B da col. «Condiçóes específicas» enunciadas nas entradas no anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, relativas a captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosi-nato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos -metilo, deve realizar -se:

a) Até 30 de Setembro de 2011, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosi-nato, metribruzina, fosmete, propamocarbe, etoprofos ou primifos -metilo como única substância activa;

b) Até 30 de Setembro de 2011, ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos -leis que incluíram substâncias

activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham captana, folpete, formetanato, metiocarbe, dimetoato, dimetomorfe, glufosinato, metribruzina, fos-mete, propamocarbe, etoprofos ou primifos -metilo em mistura com outra substância activa incluída até 30 de Setembro de 2007 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabeleçam prazos diferentes, se aplica o prazo mais alargado.

Artigo 6.

Aplicaçáo e acesso aos relatórios finais da revisáo da avaliaçáo de substâncias activas

1 - Na concessáo de autorizaçóes de colocaçáo no mercado e na aplicaçáo dos princípios uniformes sáo tidas em conta as conclusóes da versáo final do relatório de revisáo da avaliaçáo de cada substância activa referida no presente decreto -lei, nomeadamente os seus apêndices I e

II, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissáo Europeia, cujas datas estáo indicadas na col. «Condiçóes específicas» do anexo I do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril.

2 - Salvo no que respeita às informaçóes confidenciais, nos termos do disposto no artigo 14. do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisáo da avaliaçáo referidos no...

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