Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 58/2008

de 26 de Março

As condiçóes de realizaçáo e utilizaçáo do transporte de passageiros por caminho de ferro estáo reguladas em instrumentos jurídicos que tiveram origem nas décadas de 50 e 70 e que se encontram desajustados da realidade actual.

A Lei n. 10/90, de 17 de Março, que aprovou a Lei de Bases dos Transportes Terrestres, define o transporte ferroviário como um serviço público essencial ao bem-estar da populaçáo e estabelece os princípios gerais a que os operadores ferroviários estáo sujeitos em matéria de serviços, preços e de coordenaçáo com outros meios de transporte.

O contrato de transporte ferroviário é pois o instrumento jurídico necessário para assegurar a certeza jurídica das relaçóes entre o operador e os passageiros e que teve a sua primeira expressáo com o Regulamento para a Exploraçáo e Polícia dos Caminhos -de -Ferro - Decreto -Lei n. 39 780, de 21 de Agosto de 1954.

Por sua vez, a tarifa geral de transportes dos caminhos

de ferro - parte I, «Passageiros e bagagens», aprovada pela Portaria n. 403/75, de 30 de Junho, que também dispóe sobre direitos e obrigaçóes no âmbito do contrato de transporte de passageiros por caminho de ferro, estabeleceu normas sobre os títulos de transporte e formaçáo de preços.

As alteraçóes entretanto introduzidas na tarifa geral de transportes, através de sucessivas portarias, motivadas por transformaçóes que se sucederam no sector do transporte ferroviário, designadamente em matéria de formaçáo de preços, já náo sáo adequadas às novas formas de exploraçáo dos serviços de transporte ferroviário.

Impóe -se, assim, a recomposiçáo do conteúdo daqueles normativos tendo em vista a sistematizaçáo das alteraçóes introduzidas naqueles regimes ponderada com o modelo

definido para o sector ferroviário e o ajustamento das condiçóes de realizaçáo deste transporte.

Considerando a natureza de interesse geral do serviço de transporte ferroviário, estabelecem -se mínimos de inter-vençáo pública para acautelar o essencial da relaçáo contratual entre passageiros e operadores e procurar atenuar o tradicional desequilíbrio entre as respectivas posiçóes jurídicas. Contudo, permite -se aos prestadores deste serviço alguma autonomia na definiçáo das condiçóes gerais de transporte e na formaçáo de preços.

Em matéria de formaçáo de preços dos títulos de transporte, a intervençáo pública incide sobre os serviços urbanos e suburbanos, por razóes de equidade e paralelismo com o modo rodoviário.

Nos serviços de transporte ferroviário regional e de longo curso a fixaçáo de preços fica condicionada por princípios gerais de transparência e pelas regras da concorrência, assim como pelos critérios gerais de fixaçáo de preços dos diversos tipos de serviços.

É criado um regime sancionatório contra -ordenacional pelo incumprimento das obrigaçóes previstas, quer para os operadores quer para os passageiros, visando dissuadir práticas abusivas que possam pôr em causa o normal funcionamento deste serviço público de transporte.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidas, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO, a Uniáo Geral de Consumidores - UGC e a Federaçáo Nacional das Cooperativas de Consumidores - FENA-COOP e, ainda, a Associaçáo de Consumidores de Portugal - ACOP.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei estabelece as condiçóes que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

2 - As normas estabelecidas no presente decreto -lei aplicam -se ao transporte internacional ferroviário, na parte efectuada em território nacional, em tudo o que náo contrarie as disposiçóes aplicáveis das regras uniformes relativas ao contrato de transporte internacional ferroviário de passageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A à Convençáo relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF).

Artigo 2.

Definiçóes

Para os efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Transporte de passageiros por caminho de ferro» o transporte guiado em carris que se realiza através de veículos que utilizam diversos tipos de tracçáo (vapor, diesel, eléctrica ou outras), operando exclusivamente em canal próprio, e por marcha programada, ou transporte ferroviário;b) «Contrato de transporte» o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário desde o local de origem até ao local de destino;

  2. «Título de transporte» o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorizaçáo do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte;

  3. «Passageiro» qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte; e) «Passageiro com mobilidade condicionada» qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade devido a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, e necessitando de uma atençáo especial e da adaptaçáo do serviço de transporte disponível às suas necessidades específicas;

  4. «Operador» qualquer empresa devidamente habilitada para a prestaçáo de serviços de transporte ferroviário;

  5. «Condiçóes gerais de transporte» as condiçóes definidas pelo operador que, com a celebraçáo do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;

  6. «Viagem» a deslocaçáo documentada por título de transporte ou outro meio de prova entre um ponto de origem e um destino;

  7. «Reserva» uma autorizaçáo em suporte físico ou electrónico que confere o direito ao transporte, de acordo com as condiçóes específicas previamente acordadas;

  8. «Gestor de infra -estrutura ferroviária» a entidade responsável pela disponibilizaçáo da infra -estrutura e gestáo da respectiva capacidade, assegurando a manutençáo e renovaçáo dessa infra -estrutura, bem como a sua construçáo, instalaçáo e readaptaçáo;

  9. «Gestor da estaçáo» a entidade à qual se encontra atribuída a responsabilidade pela gestáo de uma estaçáo ferroviária, que pode coincidir com o gestor da infra -estrutura ferroviária;

  10. «Estaçáo» a infra -estrutura destinada ao embarque e desembarque de passageiros;

  11. «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços destinados a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeraçáo, bem como ao transporte entre esse centro ou essa aglomeraçáo e os respectivos subúrbios; o) «Serviços regionais e inter -regionais» os serviços destinados a dar resposta às necessidades de uma regiáo, assegurando as ligaçóes aos centros urbanos e a complementaridade nos serviços de longo curso;

  12. «Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a assegurar as ligaçóes entre cidades do País e as ligaçóes internacionais e que se caracterizam pela elevada velocidade comercial e por adicionais níveis de conforto; q) «Serviço ocasional» o serviço de transporte náo regular promovido em funçáo de necessidades específicas;

  13. «Atraso à partida» a diferença compreendida entre a hora prevista de partida divulgada pelo operador e a ocorrida;

  14. «Atraso à chegada» a diferença compreendida entre a hora prevista de chegada divulgada pelo operador e a ocorrida;

  15. «Supressáo temporária» a suspensáo total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter temporário;

  16. «Supressáo definitiva» a descontinuaçáo total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter permanente.

    CAPÍTULO II

    Disposiçóes relativas ao contrato de transporte

    Artigo 3.

    Contrato de transporte

    1 - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, mediante título de transporte ou outro meio de prova, nas condiçóes definidas no presente decreto-lei.

    2 - O passageiro pode fazer -se acompanhar de bagagens, de volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros.

    3 - As condiçóes gerais do transporte sáo definidas pelo operador, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e demais disposiçóes aplicáveis ao transporte ferroviário, bem como no regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, na redacçáo actual.

    4 - As condiçóes gerais de transporte estáo sujeitas a prévia aprovaçáo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, adiante designado por IMTT, I. P.

    5 - As disposiçóes do contrato de transporte náo podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei.

    Artigo 4.

    Obrigaçóes do operador

    1 - O operador obriga -se a transportar os passageiros munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova, nos termos do presente decreto -lei.

    2 - Sáo obrigaçóes do operador, designadamente:

  17. Publicitar os preços e horários, de forma clara e aces-sível, nos locais de venda dos títulos de transporte;

  18. Publicitar os direitos e obrigaçóes estabelecidos no âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as condiçóes gerais de transporte;

  19. Informar com antecedência razoável, através de meios adequados, sobre a decisáo de supressáo definitiva de serviços;

  20. Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressáo temporária de serviços e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro;

  21. Publicitar no local de embarque que náo disponibilize meios de aquisiçáo de títulos de transporte da possibilidade de adquirir títulos pela Internet, bem como a localizaçáo da estaçáo ferroviária mais próxima em que exista bilheteira ou máquina de venda automática;

  22. Prestar ao passageiro todas as informaçóes que se mostrem necessárias;

  23. Prestar o serviço objecto do contrato de transporte com segurança e qualidade, nos termos da legislaçáo aplicável;

  24. Disponibilizar o livro de...

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