Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 54/2008

de 26 de Março

Nos termos do Decreto -Lei n. 27/2001, de 3 de Fevereiro, a movimentaçáo das contas poupança -habitaçáo apenas podia ser feita para os fins previstos no artigo 5. do referido decreto -lei, nomeadamente a aquisiçáo, construçáo ou beneficiaçáo de habitaçáo própria e permanente do titular ou para arrendamento, bem assim como a amortizaçáo extraordinária de empréstimos contraídos para esses fins. A aplicaçáo do saldo da conta poupança -habitaçáo para finalidade distinta daquelas ou o seu levantamento antes de decorrido o prazo para a respectiva mobilizaçáo, determinava a perda dos benefícios fiscais e a aplicaçáo das regras de remuneraçáo vigentes na instituiçáo bancária em causa para depósitos a prazo superior a um ano. Ou seja, era anulado o montante de juros vencidos e creditados correspondente à diferença entre a remuneraçáo da conta poupança -habitaçáo e a remuneraçáo de um depósito a prazo superior a um ano.

O Orçamento do Estado para 2005, aprovado pela Lei n. 55 -B/2004, de 30 de Dezembro, veio revogar o artigo 18. do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que deter-minava a concessáo de benefícios para os depósitos em contas poupança -habitaçáo, bem como quantificava as

1738 penalizaçóes para os titulares que utilizavam os saldos das contas para outros fins.

O Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n. 67 -A/2007, de 31 de Dezembro, veio novamente regular o enquadramento fiscal das contas poupança -habitaçáo, ao prever que as penalizaçóes fiscais associadas à movimentaçáo das referidas contas para os fins náo previstos no artigo 5. do Decreto -Lei n. 27/2001, de 3 de Fevereiro, se aplicam apenas aos «montantes anuais deduzidos em período de tributaçáo em relaçáo aos quais náo haja ainda decorrido o prazo de caducidade do direito de liquidaçáo», ou seja, quatro anos.

Consequentemente, eliminaram -se as penalizaçóes fiscais associadas a levantamentos para os fins náo previstos relativas a depósitos efectuados até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do Orçamento do Estado para 2008, e a partir de 1 de Janeiro de 2005, nos termos do Orçamento do Estado para 2005.

Considerando que as contas poupança -habitaçáo foram criadas como um produto financeiro de natureza eminentemente fiscal, impóe -se clarificar o conteúdo do regime constante do Decreto -Lei n. 27/2001, de 3 de Fevereiro, em matéria de mobilizaçáo de...

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