Decreto-Lei n.º 53/2008, de 25 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 53/2008

de 25 de Março

A Directiva n. 2006/125/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, veio codificar a Directiva n. 96/5/CE, da Comissáo, de 16 de Fevereiro, que, entretanto, foi objecto de sucessivas alteraçóes introduzidas pelas Directivas n.os 98/36/CE, de 2 de Junho, 1999/39/CE, de 6 de Maio, e 2003/13/CE, de 10 de Fevereiro, todas da Comissáo.

Aquando da publicaçáo do Decreto -Lei n. 137/2004, de 5 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2003/13/CE, da Comissáo, de 10 de Fevereiro, procedeu -se à republicaçáo do Decreto -Lei n. 233/99, de 24 de Junho, que procedeu à transposiçáo da Directiva n. 96/5/CE, da Comissáo, de 16 de Fevereiro, para evitar a dispersáo da regulamentaçáo da matéria pelos diversos decretos -leis aprovados em sequência daqueles actos legislativos comunitários.

A referida Directiva n. 2006/125/CE é uma directiva específica, nos termos da Directiva n. 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio, alterada pela Directiva n. 96/84/

CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à aproximaçáo das legislaçóes dos Estados membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentaçáo especial, transpostas para o direito interno pelo Decreto -Lei n. 227/99, de 22 de Junho.

A directiva que ora se transpóe introduziu apenas modificaçóes na sistematizaçáo dos anexos. Todavia, tendo -se detectado lapsos na legislaçáo anteriormente publicada, aproveitou -se a oportunidade para os corrigir e, simultaneamente, porque foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) atribuiçóes e competências anteriormente detidas pela Inspecçáo -Geral das Actividades Económicas em matéria de fiscalizaçáo, para actualizar a referência constante do artigo 11.

Do mesmo modo, e na sequência das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), foram integradas no Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as competências relativas às medidas de política no âmbito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentaçáo e coordenaçáo do controlo oficial dos géneros alimentícios, pelo que as mesmas tiveram reflexo no presente decreto -lei.

O diploma que agora se aprova estabelece as normas de composiçáo, rotulagem, apresentaçáo e publicidade dos alimentos à base de cereais e dos alimentos para bebés, fixa os teores máximos de resíduos de pesticidas que podem estar presentes nestes géneros alimentícios, proíbe a utilizaçáo de determinados pesticidas nos produtos agrícolas destinados à sua produçáo e estabelece a obrigaçáo para os responsáveis pela colocaçáo desta categoria de produtos no mercado de notificar a sua comercializaçáo.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2006/125/CE, da Comissáo, de 5 de Dezembro, e estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilizaçáo nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e ou adaptaçáo progressiva à alimentaçáo normal.

2 - O presente decreto -lei náo se aplica aos leites destinados a crianças de pouca idade.

Artigo 2.

Definiçóes e designaçóes

1 - Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

  1. «Lactentes» crianças com idade inferior a 12 meses; b) «Crianças de pouca idade» crianças com idade compreendida entre 1 e 3 anos;

  2. «Resíduo de pesticida» resíduo de produto fitofarmacêutico, tal como definido na alínea b) do n. 2 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 94/98, de 15 de Abril, presente num alimento à base de cereais ou alimento para bebés, incluindo os produtos do seu metabolismo e os seus produtos de degradaçáo ou reacçáo.

    2 - Os géneros alimentícios mencionados no artigo anterior compreendem os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés.

    3 - Os alimentos à base de cereais dividem -se nas seguintes categorias:

  3. Cereais simples, que estáo ou devem ser reconstituídos com leite ou outros líquidos nutritivos adequados;

  4. Cereais a que se adicionam alimentos com elevado teor de proteínas, a reconstituir com água ou outros líquidos desprovidos de proteínas;

  5. Massas, utilizadas após cozedura em água ou noutros líquidos apropriados;

  6. Tostas e biscoitos, utilizados quer directamente quer com água, leite ou outros líquidos adequados após trituraçáo.

    4 - Os alimentos para bebés correspondem àqueles alimentos que náo sáo compostos à base de cereais.

    Artigo 3.

    Entidade competente

    No âmbito do presente decreto -lei, compete ao Gabinete de Políticas e Planeamento (GPP):

  7. Recolher as informaçóes e documentos necessários para os efeitos previstos no artigo 8. e exigir, se necessário, esclarecimentos suplementares aos fabricantes ou importadores;

  8. Suspender ou limitar provisoriamente a comercializaçáo dos produtos, nos termos do artigo 9.;

    1668 c) Comunicar às instâncias comunitárias, e aos restantes

    Estados membros da Comunidade Europeia, as decisóes tomadas ao abrigo do artigo 9.

    Artigo 4.

    Composiçáo

    1 - Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés devem ser fabricados a partir de ingredientes relativamente aos quais tenha sido comprovada, através de dados científicos geralmente aceites, a respectiva adequaçáo a fins nutricionais específicos de lactentes e crianças de pouca idade.

    2 - Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés devem observar os critérios de composiçáo constantes, respectivamente, dos anexos I e II do presente decreto -lei e que dele fazem parte integrante.

    3 - No fabrico de alimentos à base de cereais e de alimentos para bebés apenas podem ser adicionadas as substâncias nutritivas constantes do anexo IV do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.

    4 - Os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés náo podem conter substâncias em quantidades susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.

    Artigo 5.

    Teor máximo de resíduos de pesticidas

    1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os alimentos à base de cereais e os alimentos para bebés náo podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruçóes do fabricante, com excepçáo das substâncias constantes no anexo VI do presente decreto -lei, e que dele faz parte integrante, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis sáo os aí fixados.

    2 - Os métodos analíticos para determinar os teores dos resíduos de pesticidas sáo métodos normalizados geralmente aceites.

    Artigo 6.

    Proibiçáo de utilizaçáo de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas

    1 - Nos produtos agrícolas destinados à produçáo de alimentos à base de cereais ou alimentos para bebés é proibida a utilizaçáo dos pesticidas constantes no anexo VII do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que os pesticidas enumerados nos quadros 1 e 2 do anexo VII do presente decreto -lei, e que dele faz parte integrante, náo foram utilizados, se os respectivos resíduos no produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruçóes do fabricante náo excederem um teor de 0,003 mg/kg.

    Artigo 7.

    Rotulagem, apresentaçáo e publicidade

    1 - A rotulagem, apresentaçáo e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente decreto -lei regem -se pela legislaçáo geral em vigor nessas matérias, sem prejuízo do disposto nas normas especiais estabelecidas nos números seguintes.

    2 - A rotulagem destes produtos deve, obrigatoriamente, mencionar:

  9. A indicaçáo da idade adequada a partir da qual o produto pode ser utilizado, tendo em conta a sua composiçáo, textura ou outras propriedades especiais, náo podendo ser inferior a 4 meses;

  10. Os produtos recomendados para utilizaçáo a partir da idade de 4 meses podem ter a indicaçáo de que sáo adequados a partir dessa idade, salvo opiniáo contrária de pessoas independentes com qualificaçóes em medicina, nutriçáo ou farmácia ou outros profissionais responsáveis por cuidados maternais ou infantis;

  11. Informaçáo sobre a presença ou ausência de glúten, se a idade indicada a partir da qual o produto pode ser utilizado for inferior a 6 meses;

  12. O valor energético disponível, expresso em quilojoules (kJ) e quilocalorias (kcal), bem como o teor de proteínas, hidratos de carbono e lípidos, expressos em termos numéricos, por 100 g (gramas) ou 100 ml (mililitros) do produto na forma em que é comercializado e, se aplicável, por dose do produto proposta para consumo;

  13. A quantidade média de cada substância mineral e vitamínica, controlada por um nível específico constante dos anexos I e II do presente decreto -lei, e que dele fazem parte integrante, expressa em termos numéricos, por 100 g ou 100 ml do produto na forma em que é...

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