Decreto-Lei n.º 48/2008, de 13 de Março de 2008

Decreto-Lei n. 48/2008

de 13 de Março

A política de saúde do Governo, cuja finalidade é a obtençáo de mais ganhos em saúde para os portugueses, continuará, em 2008, a centrar -se na reforma dos cuidados de saúde primários, na implementaçáo da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na requalificaçáo de serviços das instituiçóes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Estas três áreas de actuaçáo do Governo mereceram atençáo prioritária no Orçamento do Estado para 2008 e os projectos que se inserem em qualquer delas têm de ser objecto de um tratamento célere que náo se compadece com dilaçóes injustificadas.

Relativamente aos cuidados de saúde primários, pilar fundamental do SNS, a sua reforma prosseguirá com a criaçáo de novas unidades de saúde familiares (USF) e com a reestruturaçáo organizacional dos centros de saúde.

Ao nível dos cuidados continuados integrados destinados a pessoas idosas e em situaçáo de dependência e na área de cuidados paliativos, terminado o período de experiências -piloto, que decorreu entre Novembro de 2006 e Junho de 2007, o Governo quer expandir esta rede em 2008 de acordo com critérios de necessidade, de equidade territorial e de garantia de qualidade, em parceria com o sector social e privado, sem prejuízo do investimento a fazer na rede do SNS.

Em simultâneo, o Governo mantém -se empenhado na requalificaçáo dos serviços de urgência, prosseguindo a aposta na qualidade, numa gestáo eficaz e rigorosa dos recursos humanos e dos equipamentos de saúde, assegurando a sua modernizaçáo e o reforço da equidade em saúde.

Todas estas iniciativas ocorreráo numa envolvente de desenvolvimento e execuçáo de projectos de melhoria da qualidade, modernizaçáo de instalaçóes e de apetrechamento tecnológico.

Neste contexto, considerando a transversalidade e dimensáo de todos estes projectos e a multiplicidade de organismos envolvidos, torna -se conveniente adoptar, durante o ano de 2008, um regime de contrataçáo de empreitadas

1582 de obras públicas e de aquisiçáo ou locaçáo de bens e serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela concretizaçáo dos referidos projectos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

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